Lei Ordinária nº 6.315/2026
Reconhece a atividade de pesca esportiva como de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no estado de Rondônia.
LEI Nº 6.315, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Reconhece a atividade de pesca esportiva como de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de pesca esportiva como de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva a pesca amadora para fins de turismo ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, em que o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador