Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.316/2026

Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.316, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009, e Decreto Presidencial nº 11.821 , de 12 de dezembro de 2023, estabelece normas gerais para promoção da alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º Para fins de alimentação escolar, alimentação saudável, ultraprocessados e açucarados, considera-se:

I - alimentação escolar é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo;

II - alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos, fibras, vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos ou minimamente processados; e

III - alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).

Parágrafo único. Os alimentos comercializados nas cantinas escolares deverão observar as vedações desta Lei concernente aos ultraprocessados, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.

Art. 3º São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:

I - a oferta de alimentos saudáveis in natura e minimamente processados;

II - a inserção da Educação Alimentar e Nutricional - EAN no projeto pedagógico das escolas; e

III - o estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.

Art. 4º A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Fica proibido fornecimento, comercialização e publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso III do art. 2º. desta Lei.

§ 1º A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.

§ 2º A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização fora do período letivo, em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (2014).

Art. 6º Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais estaduais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução nº 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.

Art. 7º A rede privada de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 1 (um) ano para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.

§ 1º Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar.

§ 2º Exclusivamente para os estabelecimentos da rede privada referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.

§ 3º Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador