Lei Ordinária nº 6.317/2026
Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette, e dá outras providências.
LEI Nº 6.317, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette, com o objetivo de promover o conhecimento sobre a condição neurológica, suas características, formas de diagnóstico, tratamento e inclusão social.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Síndrome de Tourette:
I - conscientizar a sociedade sobre as características, causas, diagnóstico e possibilidades de tratamento da Síndrome de Tourette;
II - promover o acolhimento, a empatia e a inclusão social de pessoas com a síndrome nos ambientes escolar, familiar, profissional e comunitário;
III - combater o preconceito, a desinformação e a estigmatização associada à condição;
IV - capacitar profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social para identificar, acolher e encaminhar pessoas com sinais da síndrome;
V - estimular a criação e o fortalecimento de redes de apoio a famílias e cuidadores; e
VI - fomentar a produção e divulgação de estudos científicos, materiais didáticos e informativos atualizados sobre a Síndrome de Tourette.
Art. 3º As ações decorrentes desta Política compreenderão iniciativas educativas, formativas, assistenciais e informacionais voltadas à população em geral, às instituições de ensino, aos profissionais da saúde, aos órgãos públicos e às entidades públicas e privadas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e buscar cooperação com entidades, universidades, associações e organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área, para a implementação da Política ora instituída.
Art. 5º As ações de conscientização sobre Síndrome de Tourette poderão ocorrer por meio de:
I - campanhas publicitárias;
II - palestras, rodas de conversa e oficinas com especialistas;
III - distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
IV - inserção de conteúdos sobre a Síndrome de Tourette nos projetos pedagógicos escolares;
V - concursos educativos e atividades voltadas à empatia e à inclusão de pessoas com a síndrome; e
VI - afixação de cartazes informativos contendo dados sobre a síndrome e os canais de apoio disponíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador