Lei Ordinária nº 6.318/2026
Altera o § 1º do art. 3º. da Lei nº 4.674, de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.".
LEI Nº 6.318, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 4.674 , de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do
Art. 3º da Lei nº 4.674 , de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º.
§ 1º A realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias do término da gravidez, cabendo:
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador