Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.318/2026

Altera o § 1º do art. 3º. da Lei nº 4.674, de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.".

LEI Nº 6.318, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

Altera o

§ 1º do art. 3º. da Lei nº 4.674 , de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do

Art. 3º da Lei nº 4.674 , de 6 de dezembro de 2019, que "Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.

§ 1º A realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) dias do término da gravidez, cabendo:

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador