Lei Ordinária nº 6.319/2026
Institui, no âmbito do Estado de Rondônia, o Mês Abril Laranja, dedicado a ações de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais, e dá outras providências.
LEI Nº 6.319, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado de Rondônia, o Mês Abril Laranja, dedicado a ações de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Mês Abril Laranja, dedicado a ações de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais.
Art. 2º O Mês Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial do Estado de Rondônia e será realizado, anualmente, em abril.
Art. 3º São objetivos do Mês Abril Laranja:
I - conscientizar a sociedade sobre a importância do combate aos maus-tratos e à crueldade contra os animais;
II - incentivar a participação da comunidade na prevenção e na denúncia de casos de maus - tratos e crueldade contra os animais;
III - promover o debate sobre políticas públicas de enfrentamento aos maus-tratos e crueldade contra os animais;
IV - estimular ações educativas e formativas voltadas à proteção e ao bem-estar animal;
V - fomentar parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil para ações conjuntas de defesa animal; e
VI - difundir informações sobre a legislação vigente que protege os direitos dos animais, como a Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.", e estabelece, em seu art. 32, punição para quem praticar abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 4º Durante o Mês Abril Laranja, o Estado poderá promover a ampla divulgação de evento, valendo-se de ações integradas e intersetoriais, através de parcerias ou cooperação com órgãos e entidades que integram a rede de proteção aos animais, seja de iniciativa pública ou de outros setores da sociedade civil que atuem em sua defesa.
Art. 5º A campanha de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais pode ocorrer por meio de:
I - realização de palestras, feiras de adoção, seminários e rodas de conversa sobre os direitos e a proteção dos animais;
II - disponibilização de materiais didáticos, informativos e educativos sobre bem-estar animal;
III - ações nas instituições de ensino para conscientização das crianças e adolescentes sobre cuidado e respeito aos animais;
IV - realização de concursos de redação, poesia, fotografia e artes plásticas sobre a temática da proteção animal; e
V - fixação de cartazes informativos com orientações e canais de denúncia, como Disque Denúncia 197, e contatos de órgãos de proteção animal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentária próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador