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Lei Ordinária nº 6.320/2026

Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do estado de Rondônia.

O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal fica restrita às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos devidamente licenciados, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizado pelos responsáveis legais.

§ 3º A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.

§ 4º Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

Art. 3º O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.

Art. 4º O Estado poderá fornece, gratuitamente, o spray de extratos vegetais às mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.

Parágrafo único. Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor enquanto a medida protetiva estiver em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO