Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.321/2026

Acrescenta o § 4º e seus respectivos incisos I e II ao artigo 1º da Lei nº 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações.".

LEI Nº 6.321, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Acrescenta o

§ 4º e seus respectivos incisos I e II ao artigo 1º da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o

§ 4º e seus respectivos incisos I e II ao artigo 1º da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.

§ 4º A Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá ser aberta por um ou por vários lotes, formado por extensão contínua ou não, sob responsabilidade sanitária individual ou coletiva, na forma de condomínio de produtores, conforme estabelecido pelo quadro societário e:

I - no cadastro da Ficha de Controle Sanitário constará como titular o condômino administrador indicado no ato da constituição do condomínio, acrescido da expressão "e outros"; e

II - os demais condôminos serão vinculados no sistema da IDARON, juntamente ao cadastro da inscrição única concedida ao condomínio de produtores rurais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador