Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.324/2026

Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 6.324, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos órgãos e entidades da administração pública do Estado, bem como fundos, empresas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e

III - Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, que apresentaram plano de investimento para o exercício de 2026.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 18.650.943.291,00 (dezoito bilhões seiscentos e cinquenta milhões novecentos e quarenta e três mil e duzentos e noventa e um reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 13.002.888.993,85 (treze bilhões dois milhões oitocentos e oitenta e oito mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.648.054.297,15 (cinco bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente, conforme as especificações constantes dos Anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento: CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL

RECEITAS CORRENTES BRUTA 17.451.804.176,68

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 10.087.954.292,93

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 609.301.950,44

RECEITA PATRIMONIAL 620.874.007,29

RECEITA AGROPECUÁRIA -

RECEITA INDUSTRIAL -

RECEITA DE SERVIÇOS 771.538.958,56

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.001.411.488,90

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 547.415.484,33

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 4.904.372.667,75

RECURSOS ARRECADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - RPPS 717.680.661,98

RECEITAS DE CAPITAL 88.701.192,41

OPERAÇÕES DE CRÉDITO ^.

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS -

ALIENAÇÃO DE BENS 7.186.606,55

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 81.514.585,86

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL -

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.110.437.921,91

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES ^.

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 468.265.394,43

RECEITA PATRIMONIAL 30.161,00

RECEITAS DE SERVIÇOS 6.091.397,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.570.649,83

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 631.480.319,65

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL -

OUTRAS RECEITAS CAPITAL -

RECEITAS CORRENTES 17.451.804.175,07

RECEITAS DE CAPITAL 88.701.192,41

RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1.110.437.921,91

RECEITA TOTAL 18.650.943.291,00

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 18.650.943.291,00 (dezoito bilhões seiscentos e cinquenta milhões novecentos e quarenta e três mil e duzentos e noventa e um reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 13.002.888.993,85 (treze bilhões dois milhões oitocentos e oitenta e oito mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.648.054.297,15 (cinco bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões cinquenta e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos).

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos: Poder, Órgão Esfera Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência Total

LEGISLATIVO TOT 486.572.527,00 0 377.434.108,00 22.826.608,00 0 0 0 886.833.243,00

FIS 453.136.868,00 0 377.434.108,00 22.826.608,00 0 0 0 853.397.584,00

SEG 33.435.659,00 0 0 0 0 0 0 33.435.659,00

01.000 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TOT 312.253.452,00 0 229.932.401,00 10.323.160,00 0 0 0 552.509.013,00

FIS 312.253.452,00 0 229.932.401,00 10.323.160,00 0 0 0 552.509.013,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

02.000 TRIBUNAL DE CONTAS TOT 174.319.075,00 0 147.501.707,00 12.503.448,00 0 0 0 334.324.230,00

FIS 140.883.416,00 0 147.501.707,00 12.503.448,00 0 0 0 300.888.571,00

SEG 33.435.659,00 0 0 0 0 0 0 33.435.659,00

JUDICIÁRIO TOT 1.305.661.005,00 0 5 66.5 70.017,00 55.815.268,00 0 0 0 1.928.046.290,00

FIS 996.827.300,00 0 5 66.5 70.017,00 55.815.268,00 0 0 0 1.619.212.585,00

SEG 308.833.705,00 0 0 0 0 0 0 308.833.705,00

03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOT 1.305.661.005,00 0 5 66.5 70.017,00 55.815.268,00 0 0 0 1.928.046.290,00

FIS 996.827.300,00 0 5 66.5 70.017,00 55.815.268,00 0 0 0 1.619.212.585,00

SEG 308.833.705,00 0 0 0 0 0 0 308.833.705,00

EXECUTIVO TOT 8.021.142.191,65 211.271.324,00 4.565.658.378,23 1.172.443.620,12 161.564.860,00 172.142.943,00 657.610.148,00 14.961.833.465,00

FIS 5.132.528.836,75 211.271.324,00 3.247.838.591,97 946.333.744,13 500 172.142.943,00 21.567.181,00 9.731.683.120,85

SEG 2.888.613.354,90 0 1.317.819.786,26 226.109.875,99 161.564.360,00 0 636.042.967,00 5.230.150.344,15

11.000 GOVERNADORIA TOT 526.983.363,64 3.412.000,00 429.534.501,20 43.162.105,16 500 39.708.000,00 0 1.042.800.470,00

FIS 526.983.363,64 3.412.000,00 429.394.501,20 43.162.105,16 500 39.708.000,00 0 1.042.660.470,00

SEG 0 0 140.000,00 0 0 0 0 140.000,00

13.000 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TOT 55.768.597,99 0 24.016.061,01 359.935.630,00 0 0 21.567.181,00 461.287.470,00

FIS 55.768.597,99 0 24.016.061,01 359.935.630,00 0 0 21.567.181,00 461.287.470,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

14.000 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS TOT 1.768.735.339,00 207.859.324,00 918.705.098,80 119.731.408,20 0 132.434.943,00 636.042.967,00 3.783.509.080,00

FIS 403.639.606,00 207.859.324,00 879.984.122,80 119.170.208,20 0 132.434.943,00 0 1.743.088.204,00

SEG 1.365.095.733,00 0 3 8.720.976,00 561.200,00 0 0 636.042.967,00 2.040.420.876,00

15.000 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA TOT 1.985.042.342,00 0 505.726.017,36 97.112.127,64 0 0 0 2.587.880.487,00

FIS 1.503.209.348,00 0 505.726.017,36 97.112.127,64 0 0 0 2.106.047.493,00

SEG 481.832.994,00 0 0 0 0 0 0 481.832.994,00

16.000 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO TOT 1.837.726.254,94 0 1.032.808.207,06 189.420.800,00 0 0 0 3.059.955.262,00

FIS 1.837.726.254,94 0 1.032.808.207,06 189.420.800,00 0 0 0 3.059.955.262,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

17.000 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE TOT 1.002.983.106,26 0 1.156.941.690,75 220.816.822,99 161.564.360,00 0 0 2.542.305.980,00

FIS 130.000,00 0 582.500,00 0 0 0 0 712.500,00

SEG 1.002.853.106,26 0 1.156.359.190,75 220.816.822,99 161.564.360,00 0 0 2.541.593.480,00

18.000 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL TOT 55.118.481,60 0 45.503.745,40 2.612.493,00 0 0 0 103.234.720,00

FIS 55.118.481,60 0 45.503.745,40 2.612.493,00 0 0 0 103.234.720,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

19.000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA TOT 267.726.562,77 0 101.888.233,30 66.940.448,93 0 0 0 436.555.245,00

FIS 267.726.562,77 0 101.888.233,30 66.940.448,93 0 0 0 436.555.245,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

21.000 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA TOT 400.000.000,00 0 171.022.257,00 8.994.000,00 0 0 0 580.016.257,00

FIS 400.000.000,00 0 171.022.257,00 8.994.000,00 0 0 0 580.016.257,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

23.000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA, DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL TOT 70.541.453,64 0 128.576.923,36 4.731.853,00 0 0 0 203.850.230,00

FIS 31.709.932,00 0 5.977.303,85 0 0 0 0 37.687.235,85

SEG 38.831.521,64 0 122.599.619,51 4.731.853,00 0 0 0 166.162.994,15

27.000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS TOT 31.594.251,06 0 33.244.436,74 51.316.546,20 0 0 0 116.155.234,00

FIS 31.594.251,06 0 33.244.436,74 51.316.546,20 0 0 0 116.155.234,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

31.000 SECRETARIA DE ESTADO DE PATRIMÔNIO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA TOT 14.330.601,85 0 6.916.382,15 6.569.385,00 0 0 0 27.816.369,00

FIS 14.330.601,85 0 6.916.382,15 6.569.385,00 0 0 0 27.816.369,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

32.000 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE ELAZER TOT 4.591.836,90 0 10.774.824,10 1.100.000,00 0 0 0 16.466.661,00

FIS 4.591.836,90 0 10.774.824,10 1.100.000,00 0 0 0 16.466.661,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

MINISTÉRIO PÚBLICO TOT 460.881.034,00 0 194.743.798,00 27.963.067,00 0 0 0 683.587.899,00

FIS 3 85.246.445,00 0 194.743.798,00 27.963.067,00 0 0 0 607.953.310,00

SEG 75.634.5 89,00 0 0 0 0 0 0 75.634.5 89,00

29.000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA TOT 460.881.034,00 0 194.743.798,00 27.963.067,00 0 0 0 683.587.899,00

FIS 3 85.246.445,00 0 194.743.798,00 27.963.067,00 0 0 0 607.953.310,00

SEG 75.634.5 89,00 0 0 0 0 0 0 75.634.5 89,00

DEFENSORIA PÚBLICA TOT 117.701.287,00 0 71.357.080,00 1.5 84.027,00 0 0 0 190.642.394,00

FIS 117.701.287,00 0 71.357.080,00 1.5 84.027,00 0 0 0 190.642.394,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

30.000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA TOT 117.701.287,00 0 71.357.080,00 1.5 84.027,00 0 0 0 190.642.394,00

FIS 117.701.287,00 0 71.357.080,00 1.5 84.027,00 0 0 0 190.642.394,00

SEG 0 0 0 0 0 0 0 0

Total Geral 10.3 91.95 8.04 4,65 211.271.324,00 5.775.763.381,23 1.280.632.590,12 161.564.860,00 172.142.943,00 657.610.148,00 18.650.943.291,00

Total Fiscal 7.085.440.736,75 211.271.324,00 4.457.943.594,97 1.054.522.714,13 500 172.142.943,00 21.567.181,00 13.002.888.993,85

Total Seguridade 3.306.517.307,90 0 1.317.819.786,26 226.109.875,99 161.564.360,00 0 636.042.967,00 5.648.054.297,15

Órgão, Unidade Orçamentária Tesouro Outras Fontes Total

01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA 552.509.013,00 552.509.013,00

02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 294.208.154,00 34.274.076,00 328.482.230,00

02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 5.842.000,00 5.842.000,00

03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1.307.720.495,00 308.833.705,00 1.616.554.200,00

03.011 FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 311.492.090,00 311.492.090,00

11.003 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 135.560.548,00 135.560.548,00

11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 5.481.291,00 5.481.291,00

11.005 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 16.920.715,00 16.920.715,00

11.006 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.850.326,00 14.850.326,00

11.007 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 31.781.641,00 31.781.641,00

11.008 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO 10.746.298,00 10.746.298,00

11.009 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS 182.144.665,00 182.144.665,00

11.010 FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 6.742.086,00 6.742.086,00

11.011 FUNDO GARANTIDOR DE PPP-RO 11.190.267,00 11.190.267,00

11.013 FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 73.510.503,00 73.510.503,00

11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.549.782,00 1.549.782,00

11.017 FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1.000,00 1.000,00

11.020 CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO 33.912.915,00 33.912.915,00

11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 13.950.292,00 13.950.292,00

11.023 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 2.776.229,00 7.184.066,00 9.960.295,00

11.025 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES 151.311.495,00 30.408.325,00 181.719.820,00

11.026 AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA 5.205.288,00 2.981.873,00 8.187.161,00

11.033 FUNDAÇÃO RONDÔNIA DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS E À PESQUISA DO ESTADO DE RONDÔNIA 7.458.888,00 7.458.888,00

11.050 COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA 68.186.180,00 209.934.636,00 278.120.816,00

11.051 SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO RONDÔNIA 6.280.705,00 12.730.456,00 19.011.161,00

13.001 SECRETARIA ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 421.656.950,00 421.656.950,00

13.006 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS 39.630.520,00 39.630.520,00

14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 291.548.114,00 12.557.170,00 304.105.284,00

14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS - RS-SEFIN 1.203.448.798,00 32.087.534,00 1.235.536.332,00

14.011 FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO 171.200.488,00 171.200.488,00

14.012 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 7.708.511,00 24.537.589,00 32.246.100,00

14.023 INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERV. PÚBLICOS 82.537.604,00 82.537.604,00

14.025 FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO IPERON 1.957.883.272,00 1.957.883.272,00

15.001 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA 1.781.907.826,00 175.482.080,00 1.957.389.906,00

15.003 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA 18.946.799,00 18.946.799,00

15.004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RONDÔNIA 19.037.211,00 19.037.211,00

15.005 POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA 41.671.719,00 41.671.719,00

15.006 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.527.216,00 2.527.216,00

15.011 FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 1.475.000,00 1.475.000,00

15.014 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 25.378.123,00 25.378.123,00

15.015 FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR 1.363.875,00 1.363.875,00

15.017 FUNDO ESTADUAL SEGURANÇA PÚBLICA 20.670.933,00 20.670.933,00

15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 499.419.705,00 499.419.705,00

16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 985.771.267,00 2.041.858.382,00 3.027.629.649,00

16.020 INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 23.737.337,00 3.222.557,00 26.959.894,00

16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 4.415.719,00 950.000,00 5.365.719,00

17.010 FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES 767.150,00 767.150,00

17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.722.147.320,00 483.550.795,00 2.205.698.115,00

17.013 FUNDO ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DO HEURO EM PORTO VELHO 231.565.360,00 302.809,00 231.868.169,00

17.032 FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE RONDÔNIA 57.140.895,00 12.961.116,00 70.102.011,00

17.033 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DE RONDÔNIA 7.270.501,00 7.270.501,00

17.034 AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA 20.285.142,00 6.314.892,00 26.600.034,00

18.001 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 67.283.096,00 4.522.865,00 71.805.961,00

18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 28.862.714,00 28.862.714,00

18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS 2.246.045,00 2.246.045,00

18.013 FUNDO ESTADUAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E SERVIÇOS AMBIENTAIS 320.000,00 320.000,00

19.001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA 22.908.033,00 51.564.864,00 74.472.897,00

19.014 FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL 33.104.000,00 33.104.000,00

19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA 117.690.293,00 81.311.877,00 199.002.170,00

19.025 ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 113.644.023,00 16.332.155,00 129.976.178,00

21.001 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA 560.105.122,00 1.825.000,00 561.930.122,00

21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2.461.135,00 15.625.000,00 18.086.135,00

23.001 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA, DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 70.359.156,00 3.783.083,00 74.142.239,00

23.002 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INDÍGENA 2.538.090,00 2.538.090,00

23.011 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA DE RONDÔNIA 46.621.727,00 46.621.727,00

23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 31.881.047,00 508.346,00 32.389.393,00

23.013 FUNDO ESTADUAL DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE 114.796,00 125.090,00 239.886,00

23.015 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 157.448,00 9.669,00 167.117,00

23.016 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER 114.796,00 1.989,00 116.785,00

23.030 FUNDO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 47.634.993,00 47.634.993,00

27.001 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 45.580.166,00 70.575.068,00 116.155.234,00

29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 576.833.310,00 75.634.589,00 652.467.899,00

29.012 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 29.320.000,00 29.320.000,00

29.013 FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS 1.800.000,00 1.800.000,00

30.001 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA 177.219.872,00 177.219.872,00

30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE 13.422.522,00 13.422.522,00

31.001 SECRETARIA DE ESTADO DE PATRIMÔNIO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 21.768.951,00 21.768.951,00

31.010 FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 6.047.418,00 6.047.418,00

32.001 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER 13.457.057,00 13.457.057,00

32.012 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS DESPORTOS 46.390,00 2.000,00 48.390,00

32.013 FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 2.961.214,00 2.961.214,00

Total Geral 11.582.998.189,00 7.067.945.102,00 18.650.943.291,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às fundações, autarquias e fundos.

§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo IX, bem como Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X desta Lei.

Art. 6º Todas as despesas autorizadas nesta Lei classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (código 1) Pessoal e Encargos Sociais só poderão ser alteradas para outros Grupos de Natureza de Despesa com autorização legislativa.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa, previsto no art. 4º. desta Lei.

§ 1º

Considerando o art. 6º. da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e o art. 9º. da Lei Estadual nº 6.084 , de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, fica o Chefe do Poder Executivo, por meio da Sepog, bem como os Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral do Ministério Público e o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, por ato próprio, autorizados a ajustarem, quando necessário, a nível somente de elemento de despesa, o Quadro de Detalhamento da Despesa para atender as necessidades supervenientes.

§ 2º Incluem-se, no disposto do

§ 1º, as alterações do identificador de uso entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Ficam autorizados, por meio de ato próprio, o Chefe do Poder Executivo, os Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador Geral do Ministério Público e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, no curso da execução orçamentária:

I - alterar as dotações orçamentárias, conforme o art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de setembro de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação atualizada da unidade orçamentária;

II - alterar as dotações orçamentárias, conforme o art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, consignadas para folha de pagamento e encargos patronais, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma unidade ou de uma unidade para outra, sem incidir no limite estabelecido no inciso I do art. 8º.; e

III - alterar as dotações orçamentárias, conforme o art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, destinadas à execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, sem incidir no limite estabelecido no art. 8º., caput, inciso I.

Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública ficam autorizados a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 referente a seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.

§ 1º A transposição, a transferência e remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, ou em Créditos Adicionais.

§ 2º Fica autorizado a transpor, remanejar e transferir no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, conforme previsto no art. 167,

§ 5º, da Constituição Federal .

§ 3º Considera-se transposição: a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; remanejamento: a realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa; e transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 10. Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro, serão devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 11. A Reserva de Contingência no valor de R$ 21.567.181,00 (vinte e um milhões quinhentos e sessenta e sete mil e cento e oitenta e um reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Parágrafo único. Caso, até o final do 2º (segundo) quadrimestre, a Reserva de Contingência não seja utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 12. Na forma do disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 6.084 , de 2025, a dotação orçamentária e o pagamento de precatórios constarão na unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS-Sefin, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin.

Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2026, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do art. 2º.,

§ 1º e

§ 2º, da Emenda à Constituição Federal nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a realocar os recursos orçamentários previstos na unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS-Sefin, para cobertura de possíveis déficits orçamentários de despesas do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.

Art. 13. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma dos art. 8º. e art. 9º., da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Durante o exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de Emendas Parlamentares, Individuais, de Bancada, e de Comissão, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Casa Civil.

§ 1º A alteração informada no caput, será realizada por ato próprio do Poder Executivo.

§ 2º As dotações orçamentárias identificadas no Projeto de Lei Orçamentária referentes às Emendas Parlamentares Individuais serão alocadas nas unidades orçamentárias Sepog e Fundo Estadual de Saúde - FES, em atendimento ao art. 166,

§ 9º, da Constituição Federal .

§ 3º Não será aplicado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8º., caput, inciso I, desta Lei às emendas parlamentares expressas no caput.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 15. As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

Seção II

Das Despesas

Art. 16. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cuja distribuição por órgão consta no Demonstrativo das Despesas por Empresas, conforme as categorias econômicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E OS ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 17. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da Receita - Anexo I;

II - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo a Categoria Econômica - Anexo II;

III - Demonstrativo de Despesa por Fonte de Recurso - Anexo III;

IV - Demonstrativo de Despesa por Função - Anexo IV;

V - Demonstrativo de Despesa por Grupo de Natureza de Despesa - Anexo V;

VI - Demonstrativo de Despesa por Modalidade de Aplicação - Anexo VI;

VII - Demonstrativo de Despesa por Poder e Órgão - Anexo VII;

VIII - Despesa Fixada por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo VIII;

IX - Programa de Trabalho - Anexo IX;

X - Quadro de Detalhamento de Dotações/Despesas - Anexo X;

XI - Demonstrativo Analítico da Receita Classificada por Fonte de Recurso - Anexo XI;

XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada - Anexo XII;

XIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação - Anexo XIII;

XIV - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde - Anexo XIV;

XV - Efeito Regionalizado da Renúncia sobre as Receitas e as Despesas - Anexo XV;

XVI - Demonstrativos de Emendas Parlamentares Individuais - Anexo XVI;

XVII - Demonstrativos de Emendas Parlamentares de Bancada - Anexo XVII;

XVIII - Demonstrativos de Emendas Parlamentares de Comissão - Anexo XVIII; e

XIX - Orçamento de Investimento - Anexo XIX.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Rondônia, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador