Lei Ordinária nº 6.325/2026
Dispõe sobre normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental no estado de Rondônia.
LEI N56.325, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental no estado de Rondônia.
O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7 - do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental - PRA no estado de Rondônia, dispondo sobre a redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais inseridos em áreas de floresta da Amazônia Legal, conforme o art. 12, §§ 45 e 55 da Lei Federal n5 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29. Fica autorizada a redução do percentual mínimo de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, desde que:
I - o imóvel esteja localizado em área de floresta da Amazônia Legal;
II - o município onde esteja situado o imóvel possua mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades de conservação de domínio público ou por terras indígenas homologadas;
III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de Reserva Legal até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural;
IV - ? o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM ZONEAMENTO SOCIOECONÔMICO-ECOLÓGICO
Art. 39. Será admitida a redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos m áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:
I - o imóvel esteja situado em área classificada como apta à redução, no Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZSEE do estado de Rondônia;
II - o estado de Rondônia possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e por terras indígenas homologadas;
III - a redução seja autorizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IV - o imóvel esteja inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e
V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manutenção e proteção da área remanescente de Reserva Legal.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não se aplica a áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, recursos hídricos, corredores ecológicos, territórios indígenas ou de populações tradicionais, salvo justificativa técnica aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As reduções previstas nesta Lei deverão ser registradas no Cadastro Ambiental Rural e no sistema estadual do Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de janeiro de 2026.
PALÁCIO MARECHAL RONDON