Lei Ordinária nº 6.326/2026
Estabelece a obrigatoriedade das Escolas Públicas e Privadas a disponibilizarem alimentos alternativos para alunos que tenham intolerância ou alergia a alguns alimentos, ou restrições alimentares em razão de questões religiosas, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Estado de Rondônia.
LEI N - 6.326, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece a obrigatoriedade das Escolas Públicas e Privadas a disponibilizarem alimentos alternativos para alunos que tenham intolerância ou alergia a alguns alimentos, ou restrições alimentares em razão de questões religiosas, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Escolas da Rede de Ensino Públicas e Privadas situadas no Estado de Rondônia a disponibilizar alimentos alternativos para alunos que tenham intolerância ou alergia a alguns alimentos, ou restrições alimentares em razão de questões religiosas, observando os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º Para poder ter acesso aos alimentos alternativos prescritos no caput desta Lei, as restrições alimentares abrangidas por esta lei deverão ser comprovadas por:
I - nos casos de intolerância ou alergia aos alimentos, por exames médicos e/ou nutricionista que comprovem esta condição de saúde; e
II - nos casos de razões de ordem religiosa, por pedido do pai ou responsável legal atestando esta condição.
Art. 3º As Escolas ora abrangidas por esta Lei terão seu Sistema de Cadastro próprio para anotação das intolerâncias, alergias e restrições, com forma e conteúdo definido pela própria instituição escolar.
Art. 4º ^ Fica 0 Poder Executivo autorizado a definir, em ulterior disposição regulamentar, o órgão técnico responsável pela execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de janeiro dp 2p26.