Lei Ordinária nº 633/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 633 DE 30 DE OUTUBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com Instituições Financeiras Oficiais no valor de R$ 162.179.000,00 (cento e sessenta e dois milhões, cento e setenta e nove mil reais).
Art. 2º O empréstimo autorizado por esta Lei destina-se à cobertura parcial do "deficit" relativo a despesas do presente exercício financeiro.
Art. 3º A garantia do empréstimo será por cessão de direito de quotas ou parcelas de receitas constitucionalmente asseguradas ao Estado, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3380, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.