Lei Ordinária nº 6.330/2026
Garante prioridade na transferência, matrícula ou rematrícula em instituições de ensino da rede estadual para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
LEI Nº 6.330, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Garante prioridade na transferência, matrícula ou rematrícula em instituições de ensino da rede estadual para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes, terão prioridade na transferência, matrícula ou rematrícula em instituições de ensino da rede estadual, sempre que a mudança de domicílio for necessária em razão da situação de violência.
Art. 2º Para fins de priorização prevista nesta Lei, a situação de violência doméstica e familiar será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Boletim de Ocorrência, registrado junto à autoridade policial competente;
II - medida protetiva expedida pela autoridade competente; ou
III - comprovante de tramitação de processo judicial relacionado à apuração de violência doméstica e familiar.
Art. 3º Ao cumprir o disposto no art. 1º. desta Lei, a instituição de ensino deverá adotar os procedimentos necessários ao sigilo das informações que justificaram a transferência, matrícula ou rematrícula escolar, preservando a intimidade da vítima e de seus familiares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador