Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 634/1995

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, A PARTICIPAR DA HERMASA - NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A, NO CASO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 634 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, A PARTICIPAR DA HERMASA - NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S/A, NO CASO QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Rondônia - DER, fica autorizado a participar da HERMASA - Navegação da Amazônia S/A, na qualidade de acionista, com capital de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - A participação autorizada por esta Lei, tem como objetivo a conjugação de esforços do Governo do Estado com a iniciativa privada, para a construção e exploração do Terminal Portuário Privativo Misto de Porto Velho, como benefício e estímulo ao desenvolvimento econômico-social do Estado, principalmente aos pequenos e médios produtores, proporcionando-se o uso intensivo e racional das hidrovias, para escoamento e armazenamento dos grãos produzidos em Rondônia, no norte do Estado de Mato Grosso e no Estado do Acre.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3389, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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