Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.348/2026

Institui a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso.

LEI Nº 6.348, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, denominada "Vida Saudável Rondônia", com a finalidade de implementar ações eficazes de prevenção, controle e redução do sobrepeso, da obesidade e da obesidade mórbida em todas as faixas etárias da população rondoniense.

Art. 2º São diretrizes da Política "Vida Saudável Rondônia":

I - promover e desenvolver programas, projetos e ações intersetoriais voltados à efetivação do direito humano à alimentação e à nutrição adequadas;

II - fomentar ações preventivas e educativas sobre hábitos alimentares saudáveis e práticas regulares de atividade física;

III - priorizar o combate à obesidade infantil nas redes de ensino públicas e privadas;

IV - utilizar locais públicos, como escolas, unidades de saúde, praças e parques, como espaços de implementação da política;

V - promover campanhas de conscientização e divulgação de informações básicas sobre alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis;

VI - incentivar o aleitamento materno como forma de prevenção tanto à obesidade quanto à desnutrição;

VII - capacitar os servidores públicos estaduais, especialmente os que atuam nas áreas de saúde e educação, para atuarem como agentes multiplicadores de boas práticas alimentares e de promoção da saúde;

VIII - estimular a criação de centros de referência, diagnóstico e acompanhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo;

IX - integrar a Política às ações estaduais e nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional e de Promoção da Saúde;

X - apoiar medidas que desestimulem a publicidade de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas dirigidas ao público infantil, em parceria com entidades representativas e órgãos de comunicação; e

XI - direcionar ações prioritárias às comunidades com baixos índices de desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º O estado de Rondônia poderá celebrar convênios e parcerias com a União, demais Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, com o objetivo de implementar e fortalecer os programas e ações vinculados à Política "Vida Saudável Rondônia".

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador