Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.349/2026

Institui a Política Estadual de Arborização Urbana e dá outras providências.

LEI Nº 6.349, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Arborização Urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Rondônia, a Política Estadual de Arborização Urbana, com o objetivo de promover a arborização urbana de forma planejada, integrada e sustentável, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A Política Estadual de Arborização Urbana terá como diretrizes:

I - promoção do plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima local, priorizando a diversidade e a adequação às características do ambiente urbano;

II - garantia da acessibilidade e da segurança de pedestres e veículos,

considerando a arborização como parte integrante do planejamento urbano;

III - incentivo à educação ambiental e à participação da sociedade na gestão da arborização urbana;

IV - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis para arborização;

V - integração da arborização urbana com outras políticas públicas, como saneamento, mobilidade e gestão de resíduos; e

VI - promoção de instrumentos de monitoramento e avaliação da arborização urbana, com vistas à melhoria contínua da gestão.

Art. 3º A Política Estadual de Arborização Urbana será promovida e fomentada por meio de:

I - apoio à elaboração e à implementação de planos municipais de arborização urbana, com participação da sociedade civil;

II - incentivo à adoção de instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação da arborização urbana;

III - fomento a programas de educação ambiental e capacitação de profissionais para atuação na área;

IV - estímulo à definição de indicadores e metas de arborização urbana; e

V - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis para a arborização urbana.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação, adotar medidas para assegurar a efetivação dos princípios e diretrizes desta Lei, podendo, se entender conveniente, instituir instâncias consultivas ou deliberativas, no âmbito de sua competência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador