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Lei Ordinária nº 635/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER O CADASTRAMENTO, A TRIAGEM E O ENCAMINHAMENTO DE DOADORES E RECEPTORES DE ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 635, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER O CADASTRAMENTO, A TRIAGEM E O ENCAMINHAMENTO DE DOADORES E RECEPTORES DE ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, observada a legislação federal pertinente, autorizado a promover o cadastramento, a triagem e o encaminhamento de doadores e receptores de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, sociais e humanitários.

Art. 2º A conscientização popular far-se-á através de informes publicitários com o objetivo de esclarecer toda a população do Estado de Rondônia sobre a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, enfatizando aspectos técnicos, terapêuticos, sociais e humanitários.

Art. 3º À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I - cadastrar, de forma sistematizada, doadores potenciais de órgãos, tecidos e partes do organismo humano;

II - cadastrar de forma sistematizada as pessoas necessitadas de transplantes;

III - proceder a triagem e divulgar resultados através de Relatório de Dados dos Doadores e Receptores de Órgãos Humanos - que será encaminhado mensalmente a hospitais públicos e ou particulares, e instituições autorizadas a realizar transplantes em todo país;

IV - designar como órgãos executores do cadastramento, triagem e encaminhamento de doadores e receptores de órgãos humanos, os hospitais públicos ou conveniados com o Estado.

Art. 4º Será considerado doador pessoa maior e capaz , que se dispõe a doar gratuitamente órgãos, tecidos e partes do próprio corpo a receptores, para fins terapêuticos e humanitários, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.489 , de 18 de novembro de 1992.

Parágrafo único - A doação realizada com o doador em vida, somente será emitida quando tratar-se de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não implique em mutilação grave para o disponente e corresponda à uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

Art. 5º Será considerado receptor pessoa que comprovadamente necessite de transplante de órgãos, tecidos e de parte do corpo humano.

Art. 6º O processo de autorização para doação constará de toda qualificação civil do disponente, histórico físico e biológico e sua devida autorização, especificando o tecido, órgãos ou parte do corpo humano, objeto de doação.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder assistência jurídica para fins de obtenção da autorização judicial, quando necessário.

Art. 7º Fica criada no Estado de Rondônia a Semana do Doador de Órgãos Humanos, realizada sempre na terceira semana do mês de setembro de cada ano.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a manter convênios com entidades públicas e particulares, visando o aprimoramento, ampliação e divulgação deste tratamento terapêutico.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de novembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3391, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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