Lei Ordinária nº 6.352/2026
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
LEI Nº 6.352, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para os servidores estaduais, efetivos e comissionados, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser implementado no mês de março de 2026, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal .
§ 1º A base de cálculo do percentual previsto no caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro de 2026.
§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário com direito a paridade.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026.
Rondônia, 31 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador