Lei Ordinária nº 6.354/2026
Institui a reserva simbólica de assentos em eventos oficiais do Governo do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em memória das mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, como forma de conscientização e educação social.
LEI Nº 6.354, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Institui a reserva simbólica de assentos em eventos oficiais do Governo do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em memória das mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, como forma de conscientização e educação social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a reserva simbólica de assentos em eventos oficiais do Governo do Estado de Rondônia e da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em memória das mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, como forma de conscientização e educação social.
Art. 2º Os assentos reservados deverão ser identificados por meio de cartaz, placa ou outro material visual, em local visível, com caráter educativo e informativo, contendo mensagem de conscientização sobre a violência contra a mulher.
Parágrafo único. A identificação poderá conter mensagem com o seguinte sentido: "Este lugar deveria estar ocupado por uma mulher, a qual teve sua vida interrompida pela violência. A ausência dela representa todas as mulheres vítimas de feminicídio e de violência doméstica. Violência contra a mulher não é problema privado, é responsabilidade de toda a sociedade.".
Art. 3º A quantidade de assentos reservados observará a dimensão do evento, respeitados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e visibilidade simbólica.
Art. 4º A reserva simbólica de assentos tem finalidade exclusivamente educativa, de memória, sensibilização e conscientização social, não implicando prejuízo à organização dos eventos nem gerando despesas significativas ao erário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para:
I - definir diretrizes gerais de aplicação;
II - estabelecer padrão visual de comunicação institucional; e
III - assegurar a uniformidade das ações educativas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador