Lei Ordinária nº 6.357/2026
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
LEI Nº 6.357, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, que "Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.", e nos termos da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que "Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.", para permitir:
I - adoção das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, que "Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148 , de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Federal nº 8.727 , de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.";
II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF II em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal - PAF III, de que trata o art. 1º. da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, que "Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348 , de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649 , de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências."; e
III - adesão ao PAF III de que trata o art. 1º. da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador