Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 636/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO MERCADO FINANCEIRO INTERNO E EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 636 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO MERCADO FINANCEIRO INTERNO E EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao mercado financeiro interno e externo até o montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à seguinte aplicação:

I - no custeio de despesas com projetos de investimentos nos setores agropecuários, comercial, industrial, social e de infraestrutura básica;

II - na cobertura do "déficit" relacionado às despesas com ações governamentais nas áreas social e de infraestrutura, desde que o montante despendido a esse título não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do total do empréstimo;

III - serão nulos todos os pagamentos realizados com inobservância do disposto nesta Lei, respondendo civil e criminalmente a autoridade que autorizar o pagamento.

Art. 3º A contratação do empréstimo submeter-se-á aos seguintes parâmetros:

I - amortização ao final de 03 (três) anos, com carência de 12 (doze) meses;

II - taxa de juros praticada no mercado internacional, no limite máximo de 14% (quatorze por cento) ao ano.

Art. 4º A garantia do empréstimo será por cessão de direito de quotas ou parcelas de receitas constituicionalmente asseguradas ao Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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