Lei Ordinária nº 637/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 637, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN - 162/95, do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II DAS METAS DO PROGRAMA
Art. 2º Constituem metas do programa de ajuste fiscal e saneamento financeiro do Estado de Rondônia:
I - o controle e a redução das despesas com pessoal;
II - a implementação de programa de:
a) privatização de empresas estatais;
b) concessão de serviços públicos;
c) controle centralizado do desempenho de empresas estatais, autarquias e fundações públicas, das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais; e
d) reforma patrimonial;
III - o incremento da receita tributária própria, através:
e) da modernização e melhoria dos sistemas de arrecadação;
f) do implemento de mecanismos de controle de gastos e de geração de informações fiscais;
IV - o compromisso de resultado fiscal mínimo; e
V - a redação e controle do endividamento estadual.
Seção I Do Controle e da Redução Das Despesas Com Pessoal
Art. 3º VETADO.
§ 1º - O Estado de Rondônia em convênio com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, promoverá a revisão de sua legislação de pessoal de modo a adequá-la à congênere da União, especialmente no que concerne a direitos e vantagens.
§ 2º - O Poder Executivo no prazo estipulado no
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 82 , de 27 de março de 1995, reduzirá as despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional pública estadual, e das empresas públicas e sociedades de economia mista, até o patamar de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida auferida pelo Estado.
§ 3º - Além da estrita observância do limite de remuneração constitucionalmente estabelecido, inclusive em relação a proventos e pensões na forma do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para alcançar o objetivo previsto no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá, de acordo com o que vier a ser estabelecido na Reforma Constitucional, instituir programas de desligamento voluntário mediante indenização, destinado a servidores da administração centralizada, autárquica e Fundacional pública, e das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.
Art. 4º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, até 30 de junho de 1996, definirá parâmetros com vistas ao alcance de seu pleno equilíbrio atuarial.
Art. 5º O Estado de Rondônia adotará, em sintonia com a União, as reformas constitucionais que vierem a ser introduzidas na Constituição Federal.
Seção II Da Privatização e Concessão de Serviços Públicos
Art. 6º O Estado de Rondônia promoverá, na forma da lei, reformas estruturais visando a privatização de empresas estatais prestadoras de serviço público ou que desenvolvam atividade econômica, e a transferência da execução de serviços públicos para a iniciativa privada através de concessão.
Parágrafo único - Os programas de privatização e de outorga de concessões poderão ser implementados, conforme o caso, em convênio com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou com os Ministérios a que, na esfera da União sejam os serviços vinculados.
Seção III Do Controle Das Empresas Estatais
Art. 7º Junto ao Gabinete do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral funcionará a Coordenadoria de Controle das Empresas Estatais, Autarquias e Fundações Públicas, das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, com a finalidade de desenvolver e implementar mecanismos de acompanhamento centralizado sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, visando ao controle de despesas e a geração de informações fiscais consolidadas.
§ 1º - O Poder Executivo detalhará em decreto a estrutura e o funcionamento da Coordenadoria de que trata este artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral proverá a Coordenadoria de Pessoal e meios materiais necessários ao seu funcionamento.
§ 3º - O Banco do Estado de Rondônia - BERON não está sujeito à monitorização da Coordenadoria de Controle das Empresas Estatais.
Seção IV Da Reforma Patrimonial
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação pública e através de lei, bens dominiais integrantes de seu patrimônio disponível, resguardados os de reconhecido valor histórico, artístico ou paisagístico.
§ 1º - A reforma patrimonial será levada a efeito através da Secretaria de Estado da Administração, diretamente ou em convênio com a Secretaria de Patrimônio da União.
§ 2zº - Parcela do produto da alienação de imóveis do patrimônio disponível estadual destinar-se à amortização da dívida do Estado de Rondônia para com o Tesouro-Nacional, em percentual a ser estabelecido em função da relação dívida/receita líquida real.
Seção V Do Incremento da Receita
Art. 9º O Estado estabelecerá, em conjunto com o Ministério da Fazenda índice mensal mínimo de incrementos da arrecadação tributária própria, que servirá de parâmetro para avaliação do desempenho da receita.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da Fazenda, em parceria com o Ministério da Fazenda, desenvolverá projeto de modernização do sistema arrecadador estadual, objetivando o aumento da receita e o controle da despesa.
Subseção I Do Compromisso de Resutlado Fiscal Mínimo
Art. 11 - Cumpre a Secretaria de Estado da Fazenda manter a arrecadação primária trimestral dentro do padrão mínimo requerido para alcançar o equilíbrio operacional, tendo em vista o quadro de uso e fontes do Estado e a relação dívida/receita líquida real.
Art. 12 - O Poder Executivo, até 30 de junho de 1996, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei ajustando a Lei Orçamentária do exercício de 1996, de modo a possibilitar o cumprimento dos compromissos dos programas de saneamentos financeiros e de ajuste de que trata esta Lei.
Seção VI Da Redução e Controle do Endividamento
Art. 13 - Até 30 de junho de 1996, os órgãos da administração estadual centralizada, autárquica e fundacional pública e as empresas públicas e sociedades de economia mista comporão todos do débitos pendentes para com a União e entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, inclusive aqueles contraídas com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei Federal n.º 8.727 , de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento), da receita líquida real do Estado no pagamento da dívida referida na mencionada Lei.
Parágrafo único - O limite percentual estabelecido neste artigo poderá ser acrescido em até 4% (quatro por cento), na hipótese abordada pelo voto CMN n.º 162/95, do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - O Estado de Rondônia, através das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, encaminhará mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o fluxo de caixa e dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além de relatório detalhado sobre o cumprimento das metas estabelecidas no programa de que trata esta Lei.
Art. 17 - Durante a execução do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal a que se refere esta Lei, o Governo do Estado deverá:
I - comunicar ao Ministério da Fazenda, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, todo e qualquer ato do Poder Executivo ou medida legislativa que implique em aumento de despesa ou redução de receita, bem como a tramitação e sanção de projetos de lei que visem a criação de municípios sem viabilidade de sustentação econômica; e
II - abster-se de contratar novas operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ressalvadas as decorrentes de eventual renegociação de empréstimos contraídos até a data da publicação desta Lei.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado:
I - a negociar junto a rede bancária, a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;
II - a contrair junto a Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante já autorizado pelas Lei n.ºs 633 , de 30 de outubro de 1995 e n.º 636 , de 22 de novembro de 1995, destinados à regularização das contas públicas e saneamento financeiro do Estado oferecendo como garantia recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
III - a renegociar o montante apurado da dívida ativa do Estado de Rondônia até esta data, podendo ainda, aliená-la , junto às instituições financeiras públicas e privadas bem como proceder deságio até o limite de até 60% (sessenta por cento), vinculado prioritariamente os resultados finais à amortização do Programa de Apoio e Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados;
IV - a criar o Cadastro de Inadimplentes de Rondônia - CADIR, a ser gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que regulará as relações dos municípios dos demais Poderes do Estado e das instituições privadas, para com o Governo do Estado, a ser regulamentado através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3408, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS DO PROGRAMA
Art. 2
Seção I
Do Controle e da Redução Das Despesas Com Pessoal
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Privatização e Concessão de Serviços Públicos
Art. 6
Seção III
Do Controle Das Empresas Estatais
Art. 7
Seção IV
Da Reforma Patrimonial
Art. 8
Seção V
Do Incremento da Receita
Art. 9
Art. 10
Subseção I
Do Compromisso de Resutlado Fiscal Mínimo
Art. 11
Art. 12
Seção VI
Da Redução e Controle do Endividamento
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.