Lei Ordinária nº 6.382/2026
Dispõe sobre a vedação de participação em licitações e contratações no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia por pessoas físicas e jurídicas sancionadas por atos de corrupção, e dá outras providências.
LEI Nº 6.382, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a vedação de participação em licitações e contratações no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia por pessoas físicas e jurídicas sancionadas por atos de corrupção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a participação, direta ou indireta, em licitações e a celebração de contratos, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, de pessoas físicas e jurídicas que estejam, no momento do certame ou da contratação, submetidas a sanção vigente que implique impedimento de licitar ou contratar com o poder público.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se sanção vigente aquela aplicada por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado, com efeitos atuais de impedimento de licitar ou contratar, suspensão, ou declaração de inidoneidade, nos termos da legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º A vedação de que trata o caput alcança, em especial, as pessoas físicas e jurídicas com registro ativo em cadastros públicos oficiais que consolidem sanções impeditivas de contratação, inclusive o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
Art. 2º Além do disposto no art. 1º., ficam impedidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública do Estado de Rondônia as pessoas jurídicas que, na data do certame ou da contratação:
I - estejam registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, enquanto perdurarem os efeitos da sanção registrada; e
II - possuam, em seu quadro societário ou estrutura de controle, administrador, dirigente, sócio controlador, ou beneficiário final que esteja submetido a sanção vigente impeditiva de licitar ou contratar, quando houver risco concreto de burla à vedação por interposição de pessoa.
§ 1º A caracterização do risco concreto de burla deverá ser fundamentada e assegurará o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
§ 2º Não se aplica o inciso II se a pessoa jurídica comprovar, antes da fase de habilitação ou, quando cabível, antes da assinatura do contrato, a desvinculação do agente sancionado do controle, da gestão e do benefício econômico do negócio, sem prejuízo de diligências e auditorias.
Art. 3º Ficam impedidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública do Estado de Rondônia as pessoas físicas que:
I - estejam com registro ativo em cadastro público oficial de sanções impeditivas de contratação, enquanto durar o respectivo efeito; e
II - estejam submetidas a decisão administrativa final ou decisão judicial transitada em julgado que imponha, de modo expresso, proibição de contratar com o poder público, pelo prazo fixado no respectivo ato decisório.
Art. 4º A Administração Pública do Estado de Rondônia deverá, como condição mínima de controle de integridade, realizar consultas prévias e registrar nos autos do processo de contratação, quando aplicável:
I - a verificação da existência de sanções impeditivas em cadastros públicos oficiais; e
II - a exigência de declaração do licitante ou contratado de que não se encontra nas hipóteses de vedação desta Lei.
Parágrafo único. A declaração referida no inciso II deverá ser atualizada sempre que houver alteração superveniente, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Art. 5º É vedada a subcontratação, a cessão, a transferência, a formação de consórcio ou qualquer forma de execução indireta do objeto contratual com pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses desta Lei, salvo as exceções expressamente autorizadas em norma geral federal e devidamente motivadas no processo.
Art. 6º A constatação de que o contratado se encontrava impedido, ou prestou declaração falsa para fins de habilitação ou contratação, ensejará, conforme o caso:
I - a inabilitação ou desclassificação no certame;
II - a rescisão contratual e aplicação das sanções administrativas cabíveis, observado o devido processo legal; e
III - o encaminhamento aos órgãos de controle e responsabilização competentes, quando houver indícios de fraude, corrupção ou declaração falsa.
Parágrafo único. A aplicação das consequências previstas neste artigo observará as normas gerais de licitações e contratos e a legislação de responsabilização aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
I - integrar consultas aos cadastros oficiais aos sistemas eletrônicos de compras e contratação;
II - definir fluxos, responsabilidades e pontos de controle nas fases internas e externas da contratação; e
III - estabelecer mecanismos de prevenção à burla por interposição de pessoa e de identificação de beneficiário final, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador