Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.383/2026

Estabelece a priorização e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado de Rondônia, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 6.383, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece a priorização e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado de Rondônia, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do estado de Rondônia, a priorização e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos oferecidos pelo Governo do Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que tenha sido submetida a qualquer forma de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito de sua relação familiar ou doméstica, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º A prioridade de matrícula em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos será concedida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por meio da apresentação de pelo menos um dos documentos abaixo relacionados:

I - boletim de ocorrência;

II - medida protetiva de urgência;

III - relatório de atendimento de órgão especializado, como Centros de Referência de Atendimento à Mulher - Cram e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas; ou

IV - declaração de organizações da sociedade civil que atuem na assistência e acolhimento de mulheres vítimas de violência.

Art. 4º Fica o Governo do estado de Rondônia autorizado a promover ações de divulgação e informação sobre os cursos de qualificação, especificamente voltados às mulheres vítimas de violência, por meio de campanhas informativas nos canais oficiais do Estado, rádios, televisão, redes sociais, postos de atendimento à mulher e delegacias especializadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador