Lei Ordinária nº 6.385/2026
Altera a Lei nº 3.166, de 27 de agosto de 2013, a fim de dispor sobre a classificação de informações sensíveis relacionadas à segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 6.385, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 3.166 , de 27 de agosto de 2013, a fim de dispor sobre a classificação de informações sensíveis relacionadas à segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput dos artigos 21 e 24 da Lei nº 3.166 , de 27 de agosto de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. É competente para a classificação do sigilo das informações a autoridade máxima de cada Poder, bem como os agentes públicos investidos de função de direção, comando ou chefia, na forma de regulamento próprio, observadas as disposições desta Lei.
Art. 24. As informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau reservado, mediante decisão motivada da autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso VII ao artigo 22, transformado o parágrafo único em
§ 1º, acrescentado o
§ 2º ao artigo 23 e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 24 da Lei nº 3.166 , de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22-VII. comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares ou das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio, especialmente no que se refere a agendas, deslocamentos, rotas, logística e viagens oficiais.
Art. 23.
§ 1º.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se hipótese relevante de classificação a proteção da segurança institucional das autoridades públicas, especialmente nos casos que envolvam agendas, deslocamentos e viagens oficiais, observados os princípios da proporcionalidade e da motivação.
Art. 24.
§ 1º
A classificação deverá observar o critério do menor grau de restrição possível, bem como o prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao término do qual a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público, nos termos desta Lei.
§ 2º As informações classificadas de que trata este artigo serão disponibilizadas aos órgãos de controle, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do retorno dos compromissos oficiais que lhes derem origem, mediante procedimento que assegure a proteção da informação sensível, nos termos de regulamento.
§ 3º O acesso às informações classificadas pelos órgãos de controle observará regime de acesso restrito, limitado aos agentes públicos diretamente envolvidos na análise, devendo ser assegurada a proteção da informação sensível, nos termos da legislação aplicável, especialmente quanto ao dever de sigilo funcional, sendo vedada sua divulgação, compartilhamento ou utilização indevida, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador