Lei Ordinária nº 639/1995
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1996/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 639 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - 1996/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 1996/99 que, de conformidade com o
Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nova redação I - Apresentação:
a) Introdução.
b) Aspectos Gerais da Economia Rondoniense.
c) Diretrizes e Objetivos Globais
d) Meta Governamentais Regionalizadas e por Municípios.-( dada pela lei nº 689, de 27/12/1996)
Nova redação I - Introdução;
II - Aspectos Gerais da Economia Rondoniense;
III - Diretrizes e Objetivos globais;
IV - Metas Governamentais Regionalizadas por Área de Atuação. -( dada pela LEI Nº 768, DE 29/12/1998)
§ 1º - Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se como:
I - Diretrizes - conjunto de indicações e fundamentos gerais das transformações a serem implementadas, articulando as diversas dimensões da realidade, que são fundamentais para traçar o caminho da construção de uma nova realidade;
II - Programa - é o desdobramento das funções do Governo através das quais se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo e os orçamentos anuais, representando os meios e instrumentos de ação organizadamente articulados, para alcançar objetivos concretos.
III - Subprograma - é o desdobramento do programa, representando objetivos parciais identificáveis dentro do produto final do programa;
IV - Objetivo - é a expressão qualitativa das mudanças que deverão ocorrer com a execução das metas;
V - Metas - são produtos quantificados a serem obtidos com a execução das ações contidas no Plano.
§ 2º - Os programas, subprogramas, objetivos e metas a que se refere este artigo, estão especificados no bojo desta Lei, obedecendo a seguinte estruturação:
- Apresentação
- Introdução
- Aspectos gerais da economia rondoniense
- Diretrizes globais
- Metas governamentais regionalizadas e por município.
Art. 2º Os valores orçamentários necessários à consecução das ações previstas neste Plano, deverão ser discriminados, nos orçamentos anuais do Estado, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos.
Art. 3º O Plano Plurianual será ajustado anualmente, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 01, de 24 de agosto de 1990, no que se refere especificamente ao QUADRO II, no qual estão contidas as metas por município, visando adequá-lo às circunstâncias emergentes no contexto sócio-econômico e financeiro.
Art. 4º O Plano Plurianual é compatível com o Orçamento Geral do Estado - 1996, a nível de programas e subprogramas, como também em fiel observância ao que preceitua a 1ª Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Governo Estadual, adotará as seguintes linhas de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal e outros custeios na despesa pública estadual;
b) modernização e racionalização da Administração Pública Estadual.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas neste Plano, a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1996.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3415, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - SUPLEMENTO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 768/1997 de 29/12/1997
Lei Ordinária nº 689/1996 de 27/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.