Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.395/2026

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.

LEI Nº 6.395, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 12. Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, visando promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

Art. 22. O Programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 32. São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;

IV - facilitar 0 acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas; e

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 42. O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de maio de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO