Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.396/2026

Dispõe sobre a instituição da semana de combate à Mortalidade Materna no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 6.396, DE 5 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição da semana de combate à Mortalidade Materna no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna será incluída no Calendário Oficial de Eventos do estado de Rondônia.

Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização acerca do tema, estendendo-se as atividades durante toda a última semana de maio.

Art. 3º O Poder Público poderá atuar em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover as atividades decorrentes da Semana Estadual de Combate à Mortalidade Materna.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Estado de Rondônia, próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 5 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador