Lei Ordinária nº 6.400/2026
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado de Rondônia, por meio da celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada e revoga a Lei nº 3.989, de 3 de março de 2017.
LEI Nº 6.400, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado de Rondônia, por meio da celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada e revoga a Lei nº 3.989 , de 3 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e do âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e institui os procedimentos para celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada - TCED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco entre a Unidade Titular e a Unidade Gerenciadora do Crédito.
Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata esta Lei configura delegação de competência para a Unidade Gerenciadora promover a execução do crédito orçamentário previsto no orçamento da Unidade Titular do Crédito, sendo vedada qualquer alteração na estrutura programática da despesa aprovada pela Lei Orçamentária Anual - LOA.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Termo de Cooperação de Execução Descentralizada - TCED - instrumento por meio do qual serão fixadas as condições para descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, devendo ser observada a classificação funcional programática, nos termos estabelecidos no plano de trabalho;
II - denúncia do TCED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
III - rescisão - extinção do TCED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
IV - Relatório de Cumprimento do Objeto - documento apresentado pela Unidade Gerenciadora do Crédito para comprovar a execução do objeto pactuado, a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;
V - custos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TCED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia; e
e) taxa de administração;
VI - Nota de Descentralização de Crédito - documento utilizado para operacionalização do TCED no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal, ou outro que o vier substituir.
Seção III
Da Descentralização
Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata esta Lei será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela Unidade Gerenciadora em benefício da Unidade Descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que vier a lhe substituir, por meio da celebração de TCED.
§ 2º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal .
Art. 4º A descentralização de crédito orçamentário será operacionalizada por meio da emissão da Nota de Descentralização de Crédito a serem confeccionadas e registradas no Sigef, ou outro que lhe vier substituir.
Parágrafo único. As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da Unidade Gerenciadora a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COOPERAÇÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Das Competências da Unidade Titular do Crédito e da Unidade Gerenciadora
Art. 5º Compete ao Órgão Titular do Crédito:
I - analisar e aprovar a descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do TCED ou realizar sua prorrogação, de ofício, nos termos do disposto no art. 9º.,
§ 3º, desta Lei;
VI - aprovar as alterações no TCED;
VII - solicitar Relatórios Parciais de Cumprimento do Objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIII - analisar e manifestar-se sobre o Relatório de Cumprimento do Objeto apresentado pela Unidade Gerenciadora;
IX - solicitar à Unidade Gerenciadora que instaure a tomada de contas especial ou promover diretamente a instauração, quando cabível;
X - designar os agentes públicos que atuarão como gestores titulares e suplentes do TCED, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TCED; e
XI - suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TCED, com a tomada das providências previstas no art. 19 da presente norma.
Art. 6º Compete ao órgão gerenciador do crédito descentralizado:
I - elaborar e apresentar o Plano de Trabalho;
II - apresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TCED;
VI - publicar o TCED e os termos aditivos no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizar a íntegra do TCED celebrado e o Plano de Trabalho atualizado;
VII - encaminhar à Unidade Descentralizadora:
a) Relatórios Parciais de Cumprimento do Objeto, quando solicitado; e
b) o Relatório Final de Cumprimento do Objeto;
VIII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
IX - citar a Unidade Descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TCED, quando necessário;
X - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à Unidade Descentralizadora;
XI - devolver à Unidade Descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no art. 23 desta Lei; e
XII - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à Unidade Descentralizadora.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 7º No plano de trabalho que integrará o TCED conterá, no mínimo:
I - dados gerais da Unidade Titular do Crédito e da Unidade Gestora do Crédito Orçamentário;
II - a descrição do objeto;
III - a justificativa;
IV - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
V - o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VI - o cronograma de desembolso;
VII - a identificação das Unidades Descentralizadora e Descentralizada, com discriminação das Unidades Gestoras;
VIII - declaração de inexistência de débito de mora ou em situação de inadimplência, que impeça a realização do TCED; e
IX - a identificação dos signatários.
§ 1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.
§ 2º Na análise de custos de que trata o
§ 1º, se entender necessário, a Unidade Descentralizadora poderá solicitar à Unidade Gerenciadora informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.
Seção III
Das Cláusulas Necessárias
Art. 8º No TCED deverá constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o Termo de Cooperação celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - os valores e a classificação funcional programática;
V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VI - as hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo único. Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da Unidade Descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TCED.
Seção IV
Da Vigência
Art. 9º O prazo de vigência do TCED será de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TCED poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, para além dos 36 (trinta e seis) meses definidos no caput, mediante justificativa da Unidade Gerenciadora e aceite pela Unidade Descentralizadora, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela Unidade Descentralizadora; ou
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas.
§ 2º A prorrogação de que trata o
§ 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TCED será prorrogado de ofício pela Unidade Descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
§ 4º A vigência da Nota de Descentralização de Crédito, seguirá a anualidade do orçamento, nos temos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Seção V
Da Celebração
Art. 10. São condições para a celebração do TCED:
I - motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
II - aprovação prévia do plano de trabalho;
III - indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;
IV - apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
V - apresentação da declaração de capacidade técnica da Unidade Gerenciadora.
Parágrafo único. No TCED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a Nota de Descentralização de Crédito será emitida após a publicação do Termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TCED junto ao Sigef, ou sistema financeiro que vier a substituí-lo.
Art. 11. Na celebração de TCED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 desta Lei, fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Seção VI
Da Assinatura e da Publicação
Art. 12. O TCED será assinado pelos dirigentes máximos das entidade envolvidas, ou seus respectivos delegatários, nos moldes do art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 13. O TCED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado, contado da data da assinatura.
Parágrafo único. As Unidades Descentralizadora e Descentralizada disponibilizarão a íntegra do TCED celebrado e do plano de trabalho atualizado no Portal da Transparência oficial do Estado, e nos sites próprios dos referidos órgãos, quando possível.
Seção VII
Das Alterações
Art. 14. O TCED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas pelas Unidades Descentralizadora e Descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TCED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas Unidades Descentralizadora e Descentralizada.
Seção VIII
Da Execução
Art. 15. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TCED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.
Parágrafo único. A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TCED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sigef e poderá ser:
I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da Unidade Gerenciadora; ou
II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública.
Seção IX
Do Acompanhamento da Execução
Art. 16. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do TCED, as Unidades Descentralizadora e Descentralizada designarão os agentes públicos que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TCED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TCED será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a Unidade Descentralizadora poderá:
I - solicitar Relatórios Parciais de Execução, a qualquer tempo;
II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 18. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TCED, a Unidade Descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, para que a Unidade Gerenciadora apresente justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, a Unidade Descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela Unidade Gerenciadora, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
II - a rescisão do TCED.
Seção X
Da Denúncia e da Rescisão
Art. 19. O TCED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TCED.
Art. 20. São motivos para rescisão do TCED:
I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
III - a verificação de circunstâncias que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 21. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TCED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento.
§ 1º Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto do TCED, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o
§ 1º, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Seção XI
Da Avaliação Dos Resultados
Art. 22. A avaliação dos resultados do TCED será feita por meio da análise do Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 1º Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a Unidade Descentralizadora poderá:
I - realizar vistoria in loco ; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º O Relatório de Cumprimento do Objeto será apresentado pela Unidade Gerenciadora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de não haver apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto no prazo estabelecido, a Unidade Descentralizadora estabelecerá o prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação do Relatório.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo nos termos do disposto no
§ 3º, a Unidade Descentralizadora solicitará à Unidade Gerenciadora a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 23. A análise do Relatório de Cumprimento do Objeto pela Unidade Descentralizadora abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.
§ 1º A análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 2º Nas hipóteses em que o Relatório de Cumprimento do Objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a Unidade Descentralizadora solicitará que a Unidade Gerenciadora instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 24. Os órgãos ou entidades gerenciadoras ficam obrigados a devolver os recursos financeiros que não estejam comprometidos com as obrigações da Unidade.
§ 1º Os recursos financeiros relativos às fontes controladas pelo Tesouro devem ser devolvidos à Conta Única do Tesouro.
§ 2º Os recursos financeiros relativos às fontes não controladas pelo Tesouro devem ser devolvidos ao Órgão ou Entidade Titular do Crédito.
§ 3º A Unidade Gerenciadora deverá observar e obedecer ao princípio da anualidade do orçamento público, devendo realizar a devolução do saldo orçamentário à Unidade Descentralizadora no final de cada exercício, mesmo dentro da vigência do TCED.
Seção XII
Dos Modelos Padronizados
Art. 25. Manual específico manterá atualizados os seguintes modelos de documentos:
I - minuta padrão do TCED;
II - plano de trabalho; e
III - Relatório de Cumprimento do Objeto.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às descentralizações de crédito de que trata esta Lei.
Art. 27. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de Relatório de Gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
I - as informações prestadas pela Unidade Descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e
II - as informações da Unidade Gerenciadora contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.
Art. 28. Na hipótese de haver divergências entre as Unidades Descentralizadora e Descentralizada na execução do TCED, os órgãos solicitarão à Procuradoria-Geral do Estado a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, cuja realização dependerá de prévia ciência ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 29. Esta Lei poderá ser aplicada aos TCEDs celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 3.989 , de 3 de março de 2017.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador