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Lei Ordinária nº 6.445/2026

Dispõe sobre a destinação de recursos oriundos de emenda parlamentar para premiação de atletas profissionais de rodeio em eventos realizados no estado de Rondônia, institui medidas de proteção aos competidores, estabelece critérios mínimos de valorização profissional nos eventos de rodeio e dá outras providências.

LEI Nº 6.445, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a destinação de recursos oriundos de emenda parlamentar para premiação de atletas profissionais de rodeio em eventos realizados no estado de Rondônia, institui medidas de proteção aos competidores, estabelece critérios mínimos de valorização profissional nos eventos de rodeio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os eventos de rodeio, festas agropecuárias, exposições e competições esportivas ou culturais realizados no âmbito do estado de Rondônia que receberem recursos públicos oriundos de emenda parlamentar deverão destinar, obrigatoriamente, percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor total recebido à premiação dos atletas profissionais de rodeio participantes do evento.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput incidirá exclusivamente sobre os valores provenientes de recursos públicos estaduais oriundos de emenda parlamentar.

Art. 2º Para os fins de cumprimento desta Lei, consideram-se atletas profissionais de rodeio os competidores regularmente inscritos em modalidades reconhecidas por entidades organizadoras e fiscalizadoras do esporte rodeio no Brasil, observados:

I - a Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001;

II - a Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016;

III - as normas vigentes de segurança e bem-estar animal; e

IV - os regulamentos expedidos pelas entidades representativas do rodeio nacional.

Art. 3º Os recursos destinados à premiação dos atletas profissionais deverão:

I - possuir previsão expressa no plano de trabalho ou instrumento de aplicação da emenda parlamentar;

II - ser divulgados publicamente pela organização do evento, inclusive em meios eletrônicos oficiais, quando houver;

III - possuir prestação de contas específica e individualizada; e

IV - garantir transparência na distribuição dos valores destinados aos competidores.

Art. 4º A aplicação do recurso público prevista nesta Lei poderá contemplar:

I - campeões, finalistas e demais competidores classificados nas modalidades disputadas;

II - ajuda de custo aos atletas participantes;

III - incentivos por desempenho esportivo; e

IV - bonificações especiais previstas no regulamento oficial do evento.

Art. 5º As entidades beneficiadas com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar deverão observar previamente os seguintes requisitos:

I - alvarás e autorizações legais exigidos pelos órgãos competentes;

II - laudos veterinários, sanitários e de segurança;

III - comprovação de regularidade fiscal e jurídica da entidade organizadora;

IV - regulamento oficial da competição; e

V - plano de aplicação dos recursos públicos recebidos.

Art. 6º Os eventos de rodeio realizados com recursos públicos estaduais deverão garantir a contratação de profissionais salva-vidas de rodeio, responsáveis pela proteção imediata dos competidores durante as montarias e demais atividades realizadas na arena.

§ 1º Considera-se salva-vidas de rodeio o profissional especializado na contenção, distração e retirada de animais, bem como na proteção física do atleta durante as competições.

§ 2º A remuneração dos profissionais de que trata este artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a relevância e os riscos inerentes à atividade desempenhada.

§ 3º Os profissionais previstos neste artigo deverão possuir experiência comprovada ou reconhecimento técnico na atividade exercida.

Art. 7º Os contratos celebrados com profissionais e prestadores de serviços vinculados aos eventos de rodeio realizados com recursos públicos estaduais deverão observar critérios mínimos de formalização, transparência e valorização profissional.

Parágrafo único. Os contratos deverão ser formalizados por escrito, contendo:

I - identificação das partes;

II - objeto contratual;

III - período de prestação dos serviços;

IV - valores pactuados; e

V - obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 8º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei poderá acarretar:

I - impedimento de recebimento de novos recursos públicos estaduais;

II - obrigação de devolução dos recursos recebidos, nos termos da legislação aplicável; e

III - aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador