Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.447/2026

Institui o selo Rodeio Responsável e dá outras providências.

LEI Nº 6.447, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Institui o selo Rodeio Responsável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo Rodeio Responsável, destinado ao reconhecimento de eventos de rodeio que adotem boas práticas de organização, segurança e valorização dos competidores no estado de Rondônia.

Art. 2º O selo Rodeio Responsável será concedido aos eventos que promovam:

I - valorização do peão de rodeio;

II - segurança dos competidores;

III - organização e regularidade do evento;

IV - responsabilidade social;

V - incentivo à educação financeira dos atletas; e

VI - respeito às normas sanitárias e de proteção animal.

Art. 3º Poderão ser considerados critérios para concessão do selo:

I - disponibilidade de atendimento emergencial e primeiros socorros;

II - fornecimento de água potável aos competidores;

III - disponibilização de local adequado para descanso;

IV - disponibilização de banheiros e chuveiros; e

V - adoção de medidas preventivas de saúde e segurança.

Art. 4º O selo poderá ser utilizado como critério preferencial para:

I - acesso a apoio institucional;

II - celebração de parcerias públicas; e

III - participação em programas estaduais de incentivo cultural, turístico e esportivo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios e procedimentos para concessão do selo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador