Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 645/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE.

LEI Nº 645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Pimenteiras do Oeste, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial dos Municípios de Cerejeiras e Cabixi.

Art. 2º O Município de Pimenteiras do Oeste tem seus limites assim definidos: partindo da foz do Igarapé Santa Terezinha no Rio Guaporé; desce o Rio Guaporé até o Rio Verde; sobe o Rio Verde até o Igarapé Providência; sobe o Igarapé Providência até o Igarapé São João; sobe o Igarapé São João até o Divisor D`Água da Serra dos Parecis; segue pelo Divisor D`Água até as nascentes do Rio Verde do Corumbiará; desce por este rio até o Rio Corumbiara; desce o Rio Corumbiara até o Rio Branco; sobe o Rio Branco até suas nascentes no Divisor D`Água dos Rios Branco/Veados segue por este divisor até encontrar o paralelo do ponto de intersecção do meridiano 61º00`00" com o Igarapé Branco (afluente do Igarapé Pimenteiras ou Santa Cruz); segue por este paralelo até encontrar a linha 5º eixo ou K-56; segue por este paralelo até encontrar a linha 5º eixo ou K-56; segue por esta linha até linha fundiária 190; segue por esta linha até a linha K-66 ou 4º eixo; segue por esta até a linha 198; segue a linha 198 até a linha K-78; segue a K-78até o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras, sobe o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras até o Divisor D`Águas Escondido/Guaporé; segue por este divisor até a linha 198; segue a linha 198 até a linha 2º eixo ou K-96;; segue por esta linha até a linha 206; segue esta linha 206 até o Igarapé Santa Terezinha; desce pelo dito Igarapé até o Rio Guaporé, ponto de partida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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