Lei Ordinária nº 6.458/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças de Veiculação Hídrica por meio da ampliação do saneamento básico no estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 6.458, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças de Veiculação Hídrica por meio da ampliação do saneamento básico no estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças de Veiculação Hídrica, com a finalidade de promover ações integradas de saneamento básico, saúde pública, educação sanitária e proteção ambiental no estado de Rondônia.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual:
I - reduzir a incidência de doenças associadas à ausência ou deficiência dos serviços de saneamento básico;
II - ampliar o acesso da população aos serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto;
III - promover a integração entre as políticas públicas de saúde, saneamento, meio ambiente e assistência social;
IV - reduzir as desigualdades regionais relacionadas ao acesso à infraestrutura sanitária;
V - fomentar a universalização dos serviços de saneamento básico em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
VI - reduzir os gastos públicos decorrentes de internações e tratamentos relacionados às doenças de veiculação hídrica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças de veiculação hídrica aquelas relacionadas à contaminação da água, ausência de coleta e tratamento de esgoto ou condições inadequadas de saneamento, incluindo:
I - diarreias infecciosas;
II - hepatites de transmissão hídrica;
III - leptospirose;
IV - esquistossomose;
V - cólera;
VI - amebíase;
VII - dengue e outras arboviroses associadas à deficiência do abastecimento regular de água; e
VIII - outras enfermidades reconhecidas pelos órgãos oficiais de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas à:
I - identificação das áreas com maior incidência de doenças relacionadas à deficiência de saneamento;
II - priorização de investimentos em regiões com baixos índices de cobertura de água tratada e esgotamento sanitário;
III - realização de campanhas permanentes de educação sanitária e ambiental;
IV - incentivo à implantação de soluções individuais ou coletivas de saneamento em comunidades rurais e tradicionais;
V - fortalecimento da vigilância epidemiológica relacionada às doenças de veiculação hídrica; e
VI - celebração de convênios e parcerias com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos federais.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde - Sesau, em articulação com os demais órgãos competentes, poderá elaborar relatório anual contendo:
I - índices de doenças de veiculação hídrica por município;
II - número de internações e óbitos relacionados às referidas doenças;
III - evolução da cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
IV - áreas prioritárias para intervenção governamental.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado em meio eletrônico para consulta pública.
Art. 6º Os órgãos estaduais poderão priorizar, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, ações e investimentos em municípios que apresentem simultaneamente:
I - baixos índices de cobertura de saneamento básico;
II - elevados índices de internações por doenças de veiculação hídrica; e
III - maior vulnerabilidade social.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover programas educativos em parceria com instituições de ensino, visando conscientizar a população acerca:
I - importância do saneamento básico;
II - uso adequado da água;
III - prevenção de doenças relacionadas à falta de saneamento; e
IV - preservação dos recursos hídricos.
Art. 8º A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador