Lei Ordinária nº 6.459/2026
Institui a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal no âmbito do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a utilização de tecnologias de monitoramento remoto na prevenção e combate aos maus - tratos contra animais.
LEI Nº 6.459, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal no âmbito do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a utilização de tecnologias de monitoramento remoto na prevenção e combate aos maus - tratos contra animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal, com a finalidade de fomentar ações de prevenção, identificação, fiscalização e combate aos maus-tratos contra animais, mediante a utilização de recursos tecnológicos e de monitoramento remoto.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal:
I - a proteção e promoção do bem-estar animal;
II - o incentivo à utilização de novas tecnologias voltadas à fiscalização ambiental e à proteção dos animais;
III - a integração entre os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil que atuem na proteção animal;
IV - o fortalecimento das ações preventivas e educativas relacionadas ao combate aos maus - tratos; e
V - o apoio à coleta de informações destinadas à apuração de infrações administrativas, ambientais e penais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, implementar programas, projetos e ações voltados ao monitoramento e à proteção animal, inclusive mediante a utilização de drones, sensores, sistemas de georreferenciamento, inteligência artificial e outras tecnologias compatíveis.
Art. 4º Na implementação das ações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com a União, Municípios, universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil;
II - promover capacitação dos agentes públicos envolvidos na fiscalização e proteção animal;
III - desenvolver campanhas educativas voltadas à conscientização sobre a guarda responsável e a prevenção dos maus-tratos; e
IV - apoiar os órgãos de fiscalização ambiental e de segurança pública na obtenção de elementos informativos para a proteção da fauna.
Art. 5º As tecnologias de monitoramento remoto eventualmente utilizadas deverão observar:
I - os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público;
II - a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à privacidade; e
III - a utilização exclusiva para fins de proteção animal, ambiental e de interesse público, ressalvada a hipótese de constatação de flagrante delito ou outra situação prevista em lei.
Art. 6º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal:
I - ampliar a capacidade de atuação dos órgãos competentes;
II - facilitar o monitoramento de áreas urbanas, rurais e de difícil acesso;
III - subsidiar ações de fiscalização relacionadas a denúncias de maus-tratos; e
IV - incentivar a modernização das políticas públicas de proteção animal no estado de Rondônia.
Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeada por recursos provenientes de convênios, transferências voluntárias, fundos ambientais e emendas parlamentares, suplementados, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador