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Lei Ordinária nº 6.459/2026

Institui a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal no âmbito do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a utilização de tecnologias de monitoramento remoto na prevenção e combate aos maus - tratos contra animais.

LEI Nº 6.459, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal no âmbito do estado de Rondônia e estabelece diretrizes para a utilização de tecnologias de monitoramento remoto na prevenção e combate aos maus - tratos contra animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal, com a finalidade de fomentar ações de prevenção, identificação, fiscalização e combate aos maus-tratos contra animais, mediante a utilização de recursos tecnológicos e de monitoramento remoto.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal:

I - a proteção e promoção do bem-estar animal;

II - o incentivo à utilização de novas tecnologias voltadas à fiscalização ambiental e à proteção dos animais;

III - a integração entre os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil que atuem na proteção animal;

IV - o fortalecimento das ações preventivas e educativas relacionadas ao combate aos maus - tratos; e

V - o apoio à coleta de informações destinadas à apuração de infrações administrativas, ambientais e penais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, implementar programas, projetos e ações voltados ao monitoramento e à proteção animal, inclusive mediante a utilização de drones, sensores, sistemas de georreferenciamento, inteligência artificial e outras tecnologias compatíveis.

Art. 4º Na implementação das ações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com a União, Municípios, universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil;

II - promover capacitação dos agentes públicos envolvidos na fiscalização e proteção animal;

III - desenvolver campanhas educativas voltadas à conscientização sobre a guarda responsável e a prevenção dos maus-tratos; e

IV - apoiar os órgãos de fiscalização ambiental e de segurança pública na obtenção de elementos informativos para a proteção da fauna.

Art. 5º As tecnologias de monitoramento remoto eventualmente utilizadas deverão observar:

I - os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público;

II - a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à privacidade; e

III - a utilização exclusiva para fins de proteção animal, ambiental e de interesse público, ressalvada a hipótese de constatação de flagrante delito ou outra situação prevista em lei.

Art. 6º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Monitoramento e Proteção Animal:

I - ampliar a capacidade de atuação dos órgãos competentes;

II - facilitar o monitoramento de áreas urbanas, rurais e de difícil acesso;

III - subsidiar ações de fiscalização relacionadas a denúncias de maus-tratos; e

IV - incentivar a modernização das políticas públicas de proteção animal no estado de Rondônia.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeada por recursos provenientes de convênios, transferências voluntárias, fundos ambientais e emendas parlamentares, suplementados, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador