Lei Ordinária nº 646/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DAS LEIS N.ºS 605, DE 02 DE MAIO DE 1995 E 617, DE 08 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DAS LEIS N.ºS 605 , DE 02 DE MAIO DE 1995 E 617 , DE 08 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por prazo determinado, os contratos de trabalho celebrados por força das Leis n.ºs 605 , de 02 de maio de 1995 e 617 , de 08 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo terá duração de um ano, a contar de 01 de janeiro de 1996.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 605/1995 de 02/05/1995
Lei Ordinária nº 617/1995 de 08/08/1995