Lei Ordinária nº 6.461/2026
Institui a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 6.461, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores de aplicativos os profissionais que utilizam plataformas digitais para prestação de serviços de transporte individual por motocicleta, entrega de mercadorias, alimentos, medicamentos e demais bens de consumo.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual:
I - promover a segurança viária dos trabalhadores;
II - reduzir os índices de acidentes envolvendo motociclistas profissionais;
III - estimular ações de proteção à saúde física e mental dos trabalhadores;
IV - fomentar a qualificação profissional e a educação para o trânsito; e
V - incentivar a criação de pontos de apoio destinados aos trabalhadores de aplicativos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implantar, diretamente ou mediante convênios e parcerias, Pontos de Apoio ao Trabalhador de Aplicativos, contendo, sempre que possível:
I - banheiros;
II - água potável;
III - área de descanso;
IV - pontos de recarga de aparelhos celulares;
V - estacionamento para motocicletas; e
VI - acesso à internet.
Art. 4º O Estado promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre:
I - direção defensiva;
II - prevenção de acidentes de trânsito;
III - uso adequado dos equipamentos de proteção individual; e
IV - saúde ocupacional dos trabalhadores de aplicativos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - plataformas digitais;
II - postos de combustíveis;
III - shopping centers;
IV - estabelecimentos comerciais;
V - entidades representativas da categoria; e
VI - instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 6º Fica criado o Programa Estadual de Capacitação dos Trabalhadores de Aplicativos, destinado à oferta de cursos gratuitos ou subsidiados sobre:
I - segurança viária;
II - primeiros socorros;
III - educação financeira;
IV - empreendedorismo;
V - atendimento ao cliente; e
VI - prevenção à violência urbana.
Art. 7º O Estado poderá instituir linhas especiais de crédito, observada a legislação vigente, destinadas à aquisição de:
I - capacetes certificados;
II - equipamentos de proteção individual;
III - motocicletas;
IV - equipamentos de rastreamento e segurança; e
V - equipamentos utilizados na atividade de entrega.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º Esta Lei não regulamenta o serviço de transporte individual privado de passageiros nem cria requisitos para o exercício da atividade econômica das plataformas digitais ou dos trabalhadores.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador