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Lei Ordinária nº 6.461/2026

Institui a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia, e dá outras providências.

LEI Nº 6.461, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio, Proteção e Valorização dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte por Motocicleta e de Entrega por Aplicativos no estado de Rondônia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores de aplicativos os profissionais que utilizam plataformas digitais para prestação de serviços de transporte individual por motocicleta, entrega de mercadorias, alimentos, medicamentos e demais bens de consumo.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual:

I - promover a segurança viária dos trabalhadores;

II - reduzir os índices de acidentes envolvendo motociclistas profissionais;

III - estimular ações de proteção à saúde física e mental dos trabalhadores;

IV - fomentar a qualificação profissional e a educação para o trânsito; e

V - incentivar a criação de pontos de apoio destinados aos trabalhadores de aplicativos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá implantar, diretamente ou mediante convênios e parcerias, Pontos de Apoio ao Trabalhador de Aplicativos, contendo, sempre que possível:

I - banheiros;

II - água potável;

III - área de descanso;

IV - pontos de recarga de aparelhos celulares;

V - estacionamento para motocicletas; e

VI - acesso à internet.

Art. 4º O Estado promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre:

I - direção defensiva;

II - prevenção de acidentes de trânsito;

III - uso adequado dos equipamentos de proteção individual; e

IV - saúde ocupacional dos trabalhadores de aplicativos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I - plataformas digitais;

II - postos de combustíveis;

III - shopping centers;

IV - estabelecimentos comerciais;

V - entidades representativas da categoria; e

VI - instituições de ensino e qualificação profissional.

Art. 6º Fica criado o Programa Estadual de Capacitação dos Trabalhadores de Aplicativos, destinado à oferta de cursos gratuitos ou subsidiados sobre:

I - segurança viária;

II - primeiros socorros;

III - educação financeira;

IV - empreendedorismo;

V - atendimento ao cliente; e

VI - prevenção à violência urbana.

Art. 7º O Estado poderá instituir linhas especiais de crédito, observada a legislação vigente, destinadas à aquisição de:

I - capacetes certificados;

II - equipamentos de proteção individual;

III - motocicletas;

IV - equipamentos de rastreamento e segurança; e

V - equipamentos utilizados na atividade de entrega.

Art. 8º As ações previstas nesta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 9º Esta Lei não regulamenta o serviço de transporte individual privado de passageiros nem cria requisitos para o exercício da atividade econômica das plataformas digitais ou dos trabalhadores.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador