Lei Ordinária nº 6.465/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027.
LEI Nº 6.465, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e os resultados fiscais;
III - as prioridades e metas da administração pública estadual;
IV - a estrutura e a organização dos orçamentos;
V - as diretrizes gerais para a elaboração e o monitoramento dos orçamentos do Estado;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
X - a transparência e a participação popular;
XI - as diretrizes para limitação, controle, execução e alterações do orçamento do Estado; e
XII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais; o Anexo II - Riscos Fiscais; o Anexo III - Metas e Prioridades; e o Anexo IV - Especificação das fontes e destinações de recursos.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2027 estão estabelecidas nesta Lei, conforme o Anexo I.
§ 1º Até o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2027 e de fevereiro do exercício de 2028, o Secretário de Estado de Finanças - Sefin demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o art. 9º.,
§ 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que comporão o Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, com a consequente alteração dos Anexos I - Metas Fiscais e II - Riscos Fiscais.
§ 3º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, bem como de memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 4º Não serão consideradas na meta de resultado primário as empresas estatais não dependentes.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2027, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constante no Plano Plurianual - PPA para o período de 2024 a 2027, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de governo:
I - promoção da cidadania, garantindo os direitos dos cidadãos e a inclusão por meio do acesso igualitário aos serviços públicos;
II - promoção do desenvolvimento socioeconômico e sustentável;
III - educação com efetividade e qualidade, com acesso ampliado, focada no futuro;
IV - desenvolvimento de estratégia sistêmica, com foco na efetividade das ações governamentais;
V - promoção do meio ambiente, com desenvolvimento socioambiental e econômico do Estado;
VI - saúde com atuação em rede; e
VII - segurança pública voltada ao combate à criminalidade, com prioridade para o uso de novas tecnologias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Composição da Lei Orçamentária Para o Exercício Financeiro
Art. 4º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA deverão:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - alcançar os objetivos e metas previstos no PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas às receitas, às despesas, ao resultado primário, ao resultado nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais; e
V - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 5º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA de 2027 à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero deverá demonstrar:
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2026 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, até o período de elaboração da peça orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - compatibilidade das programações constantes do PLOA com o Anexo de Metas e Prioridades estabelecido no PPA 2024-2027;
IV - comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstas no PLOA, atendendo ao disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal ;
V - critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, da alienação de bens e das operações de crédito; e
VI - justificativa da receita e da despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o art. 22, caput, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Art. 6º O PLOA de 2027 será constituído do texto da lei, dos quadros orçamentários consolidados e dos anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o caput são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VI - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VII - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIII - despesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IX - demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
X - quadro de detalhamento de dotações;
XI - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
XII - demonstrativo da receita corrente líquida para a receita estimada;
XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XV - demonstrativo regionalizado dos efeitos orçamentários decorrentes de renúncia de receita;
XVI - demonstrativos específicos das emendas parlamentares (individuais e de comissão) na LOA, em conformidade com os art. 64 a art. 69 desta Lei; e
XVII - demonstrativo do orçamento dos investimentos das empresas estatais não dependentes.
Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO e a Defensoria Pública do Estado - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, tendo como parâmetro, para a fixação das despesas nas Fontes/Destinações 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor correspondente ao seu percentual de participação sobre a receita estimada dessas mesmas fontes para o exercício de 2027.
§ 1º No exercício financeiro de 2027, a distribuição financeira indicada no caput, pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos autônomos, incidirá sobre o total da receita realizada das Fontes/Destinações 500 - Recursos do Tesouro/Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 2º Os percentuais de participação indicados no caput são:
I - para a Alero: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
II - para o Poder Executivo: 74,89% (setenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - para o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IV - para o MPRO: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
V - para o TCE-RO: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VI - para a DPE: 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento).
§ 3º Para efeito de apuração dos repasses previstos no
§ 1º, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da receita realizada, especificado pelas Fontes/Destinações 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao TCE-RO, o qual se pronunciará à Sefin, à Coges e à Sepog, nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.
§ 4º Não havendo o cumprimento do disposto no
§ 3º por parte do Poder Executivo, fica o TCE-RO autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo adotá-los como referência, com base no cronograma de desembolso, caso em que eventual diferença no repasse deverá ser ajustada no mês subsequente.
§ 5º Do total duodecimal repassado ao Poder Executivo, aplicar-se-á o percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) em ações relacionadas à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Administração Fazendária.
Art. 8º Na elaboração da LOA, ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:
I - da receita tributária líquida:
a) até 0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - Fedec, conforme determina o art. 208,
§ 1º, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia;
b) até 0,5% (cinco décimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme o art. 5º. da Lei nº 2.528, de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual ."; e
c) até 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição conferida aos Estados pelo art. 204 da Constituição Federal .
II - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA de 2027, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais, conforme Lei Complementar nº 1.322 de 27 de março de 2026, que "Dispõe sobre a proposição, a transparência e a eventual execução das emendas parlamentares de comissão na lei orçamentária anual do estado de Rondônia, altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.084, de 21 de julho de 2025.";
III - 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA de 2027, a ser destinado às emendas de iniciativa de comissão de parlamentares estaduais, conforme Lei Complementar nº 1.322 de 27 de março de 2026;
IV - no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os art. 157, o art. 159, caput, inciso I, alínea "a" e inciso II, todos da Constituição Federal , a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do art. 6º. da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.";
V - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal ; e
VI - no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinado à cobertura dos precatórios em cumprimento à Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025, que "Altera a Constituição Federal , o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.".
Art. 9º A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º O grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:
I - Recursos do Exercício Corrente - código 1;
II - Recursos de Exercícios Anteriores - código 2; e
III - Recursos Condicionados - código 9.
§ 2º A especificação das fontes/destinações de recursos e seus códigos consta no Anexo IV desta Lei.
§ 3º O Identificador de Uso - Iduso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou se se destinam a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, por meio dos seguintes dígitos, que sucederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - recursos destinados à contrapartida (IU 1); e
III - contrapartida de empréstimos (IU 2).
§ 4º Portaria conjunta Sepog/Coges disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme orientações de normativos técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 5º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2027 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respeitada a especificação constante no PPA 2024-2027.
§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e os créditos adicionais não poderão conter a modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art. 10, e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 8º A Reserva do RPPS será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 9º O superávit financeiro proveniente da reprogramação do saldo financeiro aberto por crédito adicional e incorporado à execução orçamentária, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será devidamente identificado no Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especificação das destinações de recursos, conforme as normas estabelecidas pela STN.
Art. 10. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e máximo de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A Reserva de Contingência será considerada despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinam-se ao atendimento de passivos contingentes e de eventos fiscais imprevistos, consoante o art. 5º., caput, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, que "Altera a redação do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.", e do art. 8º. da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3º A Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto no caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2º quadrimestre, seu saldo poderá ser destinado à cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.
§ 5º A Reserva de Contingência prevista no caput será alocada na unidade orçamentária da Sepog e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do PLOA de 2027, tendo em vista o prazo de entrega, conforme o art. 135,
§ 3º, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O prazo para lançamento das informações no sistema será:
I - para o Poder Executivo, no período de 3 a 21 de agosto de 2026; e
II - para os demais Poderes e órgãos autônomos, no período de 3 a 28 de agosto de 2026.
Art. 12. A Sepog publicará, em seu sítio eletrônico, banner do PLOA 2027 e, após aprovação pelo TCE-RO, a estimativa da receita, conforme disposto no art. 12,
§ 3º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para conhecimento da Alero, do TCE-RO, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, do MPRO e da DPE.
§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 7º., o Poder Executivo encaminhará, até o dia 10 de julho de 2026, ao TCE-RO a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da receita corrente líquida para o exercício de 2027, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 24 de julho de 2026, e, em caso de parecer desfavorável, o TCE-RO, em sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário, a fim de subsidiar a estimativa da receita nos prazos constitucionais para a elaboração do PLOA de 2027.
§ 2º O TCE-RO dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Alero, ao TJRO, ao MPRO e à DPE.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2027, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Caso se verifique o não atingimento das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Art. 14. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPRO, à DPE e ao TCE-RO serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1º É vedada a transferência, a fundos, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o art. 168,
§ 1º, da Constituição Federal .
§ 2º O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da DPE, do MPRO e do TCE-RO será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, devendo observar os parâmetros estabelecidos no art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 3º No caso de descumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPRO, do TCE-RO e da DPE, fica assegurada ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Iperon, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 4º Caberá ao Iperon o registro e controle dos recursos de que trata o
§ 2º, individualizados por Poder e órgão autônomo, inclusive quanto aos rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo da competência do TCE-RO.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit, mediante decreto, para atender ao disposto no
§ 2º, bem como o art. 137-A,
§ 7º da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.
§ 1º As receitas dos fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, às finalidades previstas em suas respectivas leis de criação.
§ 2º Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput e no
§ 1º deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 16. A estimativa da receita e da receita corrente líquida para o PLOA de 2027 deverá observar as normas técnicas e legais,
considerando os efeitos da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação e de outros fatores relevantes, e será acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução, comparando-a com a fixada nos 3 (três) exercícios anteriores; e
II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados projetados.
Art. 17. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundeb serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. Na programação da despesa, não será permitido:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e
II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto nos casos em que haja competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Seção IV
Das Vedações
Art. 19. Na LOA de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificarem, ficam vedados:
I - o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
II - a aquisição de passagens aéreas para servidores ou membros dos Poderes e dos órgãos autônomos que não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo.
Art. 20. É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e possuam reconhecimento por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas; e
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal ou no art. 61 do ADCT.
Art. 21. É vedada a inclusão de dotações na LOA e em seus créditos adicionais, a título de "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:
I - atendimento direto e gratuito ao público, voltado ao ensino, ou representação de entidades das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica, incluindo as transferências destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no instrumento pactuado, bem como despesas de capital;
II - atuação em ações de saúde com atendimento direto e gratuito ao público;
III - prestação de serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações da sociedade civil e fundações privadas, conforme definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.", Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.", e Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil.";
IV - atendimento direto e gratuito ao público, voltado à atividade cultural, ao esporte e ao lazer;
V - execução de ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo as transferências destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no instrumento pactuado, bem como despesas de capital; e
VI - representação de órgãos dos Tribunais e dos órgãos autônomos, conforme legislação específica.
Art. 22. Fica vedada a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante vinculação de receitas orçamentárias específicas ou por meio da execução direta, por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da administração pública, conforme dispõe o art. 167, inciso XIV da Constituição Federal .
Parágrafo único. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenha normas específicas sobre sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.
Seção V
Das Sentenças Judiciais
Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios deverão ser classificadas como operações especiais, possuir dotação orçamentária específica e não poderão ser anuladas para atender a outras finalidades sem autorização legislativa.
Art. 24. A dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios do ente devedor estado de Rondônia constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin - RS-SEFIN.
§ 1º-A RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo TJRO.
§ 2º O Poder Executivo destinará até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior para o pagamento de precatórios.
§ 3º A dotação orçamentária de precatórios da administração indireta constará na respectiva unidade orçamentária.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit, mediante decreto, utilizando os recursos vinculados ao pagamento de precatórios.
Art. 25. A programação a cargo da Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin conterá, exclusivamente, dotações destinadas a atender despesas com:
I - contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
II - precatórios;
III - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e
IV - aportes ao Regime Próprio de Previdência Social do estado de Rondônia.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 26. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesa e a modalidade de aplicação.
Art. 27. A criação de autarquias, fundações, fundos e empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária, financeira, contábil e jurídica, pela Sepog, Coges e Sefin, bem como à análise jurídica pela PGE.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Investimento
Art. 28. O orçamento de investimento previsto no art. 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O PLOA será acompanhado de demonstrativo, por empresa, da origem das receitas previstas, bem como de sua aplicação.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o
§ 1º indicará, no mínimo:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e intangível; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.
Art. 29. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
Seção VIII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 30. Em observância ao disposto no art. 165,
§ 16 da Constituição Federal , no art. 51, caput, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação dos programas finalísticos do PPA 2024-2027, por meio do Siplag ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares para a implantação, execução e operacionalização do acompanhamento físico e financeiro, bem como da avaliação do PPA.
Parágrafo único. As ações prioritárias deverão conter, obrigatoriamente, ao menos um objeto de execução, o qual será utilizado para o acompanhamento dos gastos específicos das iniciativas compreendidas em tais ações.
Art. 31. Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, deverão manter atualizadas, no Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Sepog.
Art. 32. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de monitoramento e avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter atualizados os dados e as informações dos programas e ações, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e da avaliação.
Parágrafo único. Verificada a inobservância das normas editadas pela Sepog, a ocorrência será comunicada à CGE, para análise e eventual apuração.
Art. 33. A avaliação dos programas do PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, no âmbito do Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
I - a apuração do resultado do indicador do programa;
II - o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
III - a consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.
§ 2º Aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPRO, ao TCE-RO e à DPE, responsáveis por programas, o disposto no art. 31, art. 32 e art. 33 desta Lei.
Seção IX
Das Disposições Gerais Sobre Transferências
Art. 34. A destinação de recursos orçamentários, inclusive por meio de Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - a existência de lei específica que autorize expressamente a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, que estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
III - a comprovação de adimplência com os órgãos da administração pública estadual, bem como de funcionamento regular da entidade, mediante apresentação de relatórios auditados de sua contabilidade e comprovação do mandato de sua diretoria;
IV - o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações, para qualificação como organização social; e
V - outros requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput estarão sujeitas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. Os aportes de recursos orçamentários às entidades da administração indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no PPA 2024-2027 e vinculados às metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A transferência de recursos a entidades privadas, observado o disposto nesta Lei, terá sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados ao objetivo da transferência.
Art. 36. As transferências voluntárias de recursos do Estado, a serem consignadas na LOA e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento, de que:
I - institui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal ;
II - possui previsão de contrapartida, a ser estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, observados os seguintes limites mínimos:
a) dispensa de contrapartida para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b) 1% (um por cento) para Municípios com população entre 25.001 (vinte e cinco mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c) 2% (dois por cento) para Municípios com população a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II, do caput, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros ou do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha;
II - destinarem-se a Municípios em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta perdurar; e
III - beneficiarem Municípios com população superior a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser devidamente fundamentada e constar do instrumento, com cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, devendo estar previamente assegurada. Não se aplicam os percentuais previstos no inciso II do caput nos casos de contrapartida em bens ou serviços.
§ 3º Caberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º A verificação das condições previstas nos incisos do caput dar-se-á no momento da formalização do instrumento jurídico.
§ 5º As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações específicas.
§ 6º Em caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do caput.
§ 7º As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
§ 8º As transferências realizadas na modalidade de transferências especiais estaduais deverão observar as normas estabelecidas na Lei nº 5.809, de 1º de julho de 2024, que "Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.".
Art. 37. As transferências de recursos destinadas ao aporte de capital para aumento de participação acionária em empresas nas quais o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades orçamentárias às quais estejam vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 38. A administração da dívida pública estadual, interna e externa, terá por finalidade assegurar fontes complementares de financiamento ao Tesouro Estadual, bem como gerir os respectivos encargos financeiros, incluindo amortizações, juros e demais encargos.
Art. 39. Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública serão fixadas com base nas operações contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do PLOA à Alero.
Parágrafo único. A elaboração e a execução da LOA deverão buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade fiscal e a trajetória da dívida pública estadual.
Art. 40. As operações de crédito internas e externas observarão as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas estabelecidas pelo Senado Federal, em especial as Resoluções nº 40 e nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007, bem como os limites definidos no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal .
Art. 41. Somente poderão constar no PLOA as receitas e a correspondente programação de despesas decorrentes de operações de crédito previamente autorizadas pela Alero.
Parágrafo único. As operações de crédito autorizadas após a aprovação da LOA serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais, observadas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos art. 16 a art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como ao disposto no art. 37, caput, inciso XIII e no art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal .
Art. 43. Caso a despesa com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras, no respectivo Poder ou órgão, somente poderá ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
I - V - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do TCE-RO, do MPRO e da DPE;
V - às unidades prisionais; e
VI - a prestação de atividades finalísticas essenciais das empresas estatais dependentes, mediante declaração formal da autoridade máxima da unidade.
Art. 44. O projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas com pessoal, compreendendo qualquer valor percebido a título remuneratório ou indenizatório, inclusive vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, não poderá conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês de sua entrada em vigor ou de sua plena eficácia.
Art. 45. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, publicará, até 31 de dezembro de 2026, tabela contendo os totais, por nível, de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, discriminando o quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados, bem como o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o MPRO, o TCE-RO e a DPE, observarão o disposto neste artigo por meio de atos de seus dirigentes máximos, abrangendo, inclusive, as unidades orçamentárias a eles vinculadas.
Art. 46. Os projetos de lei relacionados ao aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, compreendendo qualquer valor percebido a título remuneratório ou indenizatório, inclusive vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser instruídos com manifestações técnicas da Sepog, da Coges, do Iperon, da Sefin e da Mesa de Negociação Permanente - Menp, no âmbito de suas respectivas competências, em atendimento à Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nos art. 16, art. 17 e art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE adotarão, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública direta e indireta, observadas as disposições dos art. 37, art. 67-A e art. 169 da Constituição Federal , do art. 18, caput, inciso V da Constituição do Estado de Rondônia, bem como dos art. 16, art. 17, art. 21 e art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Na forma do disposto no art. 169,
§ 1º, inciso II da Constituição Federal , os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o MPRO, o TCE-RO e a DPE, poderão conceder vantagem ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, desde que observadas as disposições desta Lei, da Constituição Federal , da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser incluída toda e qualquer despesa que represente contraprestação de trabalho, inclusive valores de natureza remuneratória ou indenizatória, tais como vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, bem como, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas a:
I - contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 4.619, de 22 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo."; e
II - contratação de serviços de terceiros, inclusive terceirização de mão de obra, quando configurada a hipótese prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Considera-se substituição de servidores e empregados a contratação destinada à execução de atividades que:
I - envolvam a tomada de decisão ou o posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
II - sejam consideradas estratégicas, isto é, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do
§ 1º, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 3º As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no
§ 2º serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4º As despesas com contratação de serviços de terceiros, inclusive terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites estabelecidos no art. 19, caput, inciso II e no art. 20, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 49. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, com diversificação da produção agropecuária e modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
V - apoio a projetos de investimento nos setores energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educação e cultura.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Seção Única
Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará à Alero projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão das taxas, com vistas à sua adequação ao custo dos serviços prestados;
II - modificação da legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, com vistas à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IV - acompanhamento e fiscalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e participações financeiras previstas na Constituição Federal , oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, observadas as disposições da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que "Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)" da legislação estadual complementar vigente sobre a matéria.
Art. 51. O projeto de lei que institua ou majore tributo deverá estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 52. O ato normativo que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deverá atender às exigências dos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências." e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e favorecer os setores produtivos, com vistas a fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do STN.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar a legislação aplicável, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 3º Os projetos de que trata o caput deverão ser previamente submetidos à análise da Sepog, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 53. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, por meio dos sítios www.sepog.ro.gov.br e https://transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - o PLDO e a respectiva lei;
II - o PLOA e a respectiva lei;
III - relatório quadrimestral das metas físicas do PPA e da execução orçamentária, com detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, bem como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que "Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."; e
IV - comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recursos, da receita realizada com a prevista na LOA de 2027.
Seção II
Da Participação Popular
Art. 54. O Poder Executivo promoverá audiência pública, convocada e realizada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do art. 48,
§ 1º do inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Poder Executivo realizará a audiência pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2º A audiência pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo do estado de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais, para convocação da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Caso a LOA de 2027 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2026, ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE a executar a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, para o atendimento de:
I - despesas com pessoal, auxílios e encargos sociais;
II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as de pequeno valor;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas;
VI - obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias; e
VII - despesas relativas às áreas essenciais de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Segurança Pública.
§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da LOA de 2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º As empresas estatais dependentes ficam autorizadas a executar a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à frustração de arrecadação estimada nas fontes de recursos que suportam as respectivas dotações orçamentárias.
§ 1º O Poder Executivo adotará, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput, especialmente nas seguintes despesas:
I - contrapartidas de projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, tais como transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral cuja execução ainda não tenha sido iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados destinados à frota de veículos, excetuados os setores de saúde, educação e segurança pública;
IV - dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e eventos congêneres;
VII - despesas com publicidade institucional; e
VIII - horas extras.
§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para fins de implementação do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo e da respectiva justificativa, com explicitação dos riscos fiscais envolvidos.
§ 4º O dirigente máximo de cada Poder e órgão, com base na comunicação de que trata o
§ 3º, publicará ato estabelecendo os limites de empenho e movimentação financeira no âmbito de suas unidades orçamentárias.
§ 5º A memória de cálculo de que trata o
§ 3º deverá contemplar o montante arrecadado, a reestimativa da receita por fonte de recursos e a metodologia adotada para a reavaliação.
§ 6º Na hipótese de os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPRO e a DPE não adotarem as providências previstas no caput no prazo estabelecido, a limitação será aplicada de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de efetuar repasses financeiros que excedam os limites necessários ao cumprimento das metas fiscais.
§ 7º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - as despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais, nos termos do art. 9º.,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências." e do art. 212 da Constituição Federal ;
II - as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias;
IV - as despesas com aportes ao Regime Próprio de Previdência Social do estado de Rondônia;
V - as despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
VI - as despesas com o serviço da dívida.
Art. 57. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, observado o disposto no art. 9º.,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida na forma da lei, ficam dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e as demais restrições previstas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar a situação.
Art. 59. No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira, verificado o disposto no art. 56,
§ 3º, o repasse financeiro será reduzido na mesma proporção.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 60. A alocação dos créditos orçamentários será realizada diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferência para outras unidades orçamentárias do orçamento fiscal ou da seguridade social.
§ 1º A vedação do caput não se aplica à descentralização de créditos para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2º Os recursos descentralizados deverão ser utilizados exclusivamente para a consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias dependerá de prévia formalização, mediante termo de cooperação assinado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que receber os recursos descentralizados não poderá alterar qualquer elemento do programa de trabalho original.
Art. 61. Fica autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a desvincular até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que venham a ser criados até a referida data, incluindo seus adicionais e acréscimos legais, bem como outras receitas correntes, de Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvadas as disposições do art. 76-A, parágrafo único, incisos I a V, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal , conforme a Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que "Altera o Sistema Tributário Nacional.".
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 62. O PLOA de 2027 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027º u em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, incorporação, desmembramento ou transferência de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, inclusive títulos, descritores, metas, objetivos e detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.
§ 1º A transposição, o remanejamento e a transferência não poderão resultar na alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em seus créditos adicionais.
§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar resultados de projetos vinculados a essas funções, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa prevista no art. 167, caput, inciso VI da Constituição Federal , conforme Emenda Constitucional Federal nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que "Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.".
§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - Transposição: realocação de recursos dentro dos programas de trabalho, no mesmo órgão;
II - Remanejamento: realocação de recursos entre órgãos ou entidades, dentro do mesmo programa de trabalho; e
III - Transferência: realocação de recursos entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e programa de trabalho.
Art. 63. O PLOA de 2027, bem como os créditos adicionais e suas propostas de modificação, deverão ser detalhados e apresentados na forma prevista nesta Lei, em consonância com as disposições orçamentárias contidas na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Rondônia e no PPA 2024-2027, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas complementares emanadas do Poder Executivo.
§ 1º As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que implicarem alteração financeira nos valores dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes nas metas físicas.
§ 2º A criação de novas ações, por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá ser acompanhada de anexo contendo o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, conforme especificado no PPA 2024-2027.
Seção V
Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
Art. 64. As Emendas Individuais Impositivas serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Do total de recursos de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao art. 136-A, caput, da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 3º O controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do
§ 1º será realizado pela Sepog e Sefin..
Art. 65. As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo específico da LOA, onde constará no mínimo:
I - número da Emenda;
II - objeto da Emenda;
III - nome do Parlamentar;
IV - beneficiário; e
V - valor da Emenda.
Art. 66. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da LOA.
§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 67. As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao PLOA poderão alocar recursos nos Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art. 166,
§ 16 do da Constituição Federal , e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no
§ 5º
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II do caput, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do
§ 1º
Seção VI
Das Emendas de Comissão
Art. 68. As Emendas de Comissão poderão ser aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto à LOA, nos termos da Lei Complementar nº 1.322 de 27 de março de 2026.
Art. 69. A execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de Comissão aprovadas têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando aprovada pelo Poder Executivo, a execução orçamentária e financeira compreenderá, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput poderão não ser executadas nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que venha a substitui-lo, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Coges registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 72. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135,
§ 1º da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à comissão responsável o acesso para consulta ao Sigef.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão referida no caput o acesso para consulta ao Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 73. O PLOA para o exercício financeiro de 2027 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária do órgão, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A abertura de créditos previstos no art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
considerando o limite estabelecido no caput, deverá ser realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do TJRO, da Alero e do TCE-RO, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.
§ 2º Não incidirão no limite estabelecido no caput e na abertura de crédito prevista no
§ 1º os créditos orçamentários consignados para pessoal e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais e de Comissão.
Art. 74. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 75. A alocação dos recursos na LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o acompanhamento e avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente na unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 76. A Sepog fará, a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 77. A LOA-2027 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superávit, via decreto, dos recursos relacionados às transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Segurança Pública - Funesp, Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - Fecoep, e do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - Fupen.
Art. 78. Fica o TJRO autorizado a destinar recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - Fuju para o Fundo de Modernização instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, destinado à modernização, integração e aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Parágrafo único. A destinação de que trata o caput terá natureza de contribuição institucional.
Art. 79. As metas previstas nos anexos de metas fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da LOA, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 80. Ao PLOA não poderão ser evidenciadas Emendas que:
I - contrariem o art. 166,
§ 4º da Constituição Federal , a Constituição do Estado de Rondônia e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - destinem recursos do Tesouro Estadual para empresas estatais não dependentes; e
III - alterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no PPA, em observância ao art. 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa nº 09/TCER/03, do TCE-RO.
§ 1º As proposições legislativas e respectivas Emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõem os art. 14 e art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
§ 2º As Emendas ao projeto de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
Art. 81. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.".
Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração legislativa de reajuste salarial para o exercício de 2027, até o limite do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, na forma prevista na Lei Federal nº 11.73 8, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.", e no art. 74 da Lei Complementar Estadual nº 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
GovernadorDocumento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/07/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74019879 e o código CRC 6B240F3C.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81
SEI nº 74019879
RONDÔNIA
Governo do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB
ADENDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º.,
§ 1º)
ESPECIFICAÇÃO 2027 2028 2029
Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 %RCL (c/RCL) X100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 %RCL (c/RCL) X100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 %RCL (c/RCL) X100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 18.110.590.189 16.749.142.815 19,13 104,34 18.698.483.703 16.708.059.866 18,63 100,92 19.732.727.461 17.035.951.712 18,58 100,97
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 16.972.179.184 15.696.310.836 17,93 97,78 18.047.999.072 16.126.818.289 17,98 97,41 19.047.755.948 16.444.591.919 17,93 97,46
Receitas Primárias Correntes 16.857.338.598 15.590.103.289 17,81 97,12 18.040.551.145 16.120.163.182 17,97 97,37 19.042.545.675 16.440.093.708 17,93 97,43
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.221.048.422 6.678.212.583 7,63 41,6 7.822.808.672 6.990.083.137 7,79 42,22 8.261.984.274 7.132.859.125 7,78 42,27
Contribuições 155.111.242 143.450.894 0,16 0,89 170.401.258 152.262.315 0,17 0,92 187.209.220 161.624.247 0,18 0,96
Transferencias Correntes 8.055.539.945 7.449.971.955 8,51 46,41 8.519.029.976 7.612.192.791 8,49 45,98 8.961.417.892 7.736.704.557 8,44 45,85
Demais Receitas Primárias Correntes 1.425.638.989 1.318.467.857 1,51 8,21 1.528.311.239 1.365.624.940 1,52 8,25 1.631.934.289 1.408.905.778 1,54 8,35
Receitas Primárias de Capital 114.840.586 106.207.548 0,12 0,66 7.447.927 6.655.107 0,01 0,04 5.210.273 4.498.210 0 0,03
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 17.322.902.896 16.020.669.208 18,3 99,81 17.860.422.027 15.959.208.522 17,79 96,39 18.434.167.788 15.914.859.865 17,35 94,32
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 16.902.532.153 15.631.899.458 17,86 97,38 17.426.343.664 15.571.337.110 17,36 94,05 17.985.932.198 15.527.882.449 16,93 92,03
Despesas Primárias Correntes 14.632.768.055 13.532.762.841 15,46 84,31 15.100.134.251 13.492.748.988 15,04 81,5 15.582.514.844 13.452.928.438 14,67 79,73
Pessoal e Encargos Sociais 8.956.137.128 8.282.867.552 9,46 51,6 9.224.821.242 8.242.853.699 9,19 49,79 9.501.565.879 8.203.033.150 8,94 48,62
Outras Despesas Correntes 5.676.630.927 5.249.895.289 6 32,71 5.875.313.010 5.249.895.289 5,85 31,71 6.080.948.965 5.249.895.289 5,72 31,11
Despesas Primárias de Capital 817.356.747 755.912.687 0,86 4,71 841.877.450 752.260.935 0,84 4,54 867.133.773 748.626.824 0,82 4,44
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.452.407.351 1.343.223.931 1,53 8,37 1.484.331.963 1.326.327.187 1,48 8,01 1.536.283.581 1.326.327.187 1,45 7,86
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.887.683.538 1.745.778.621 1,99 10,88 1.929.260.654 1.723.893.927 1,92 10,41 1.946.180.740 1.680.205.698 1,83 9,96
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.784.773.314 1.650.604.581 1,89 10,28 1.817.950.134 1.624.432.235 1,81 9,81 1.847.422.339 1.594.944.126 1,74 9,45
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.891.528.573 1.749.334.609 2 10,9 1.948.274.430 1.740.883.717 1,94 10,52 2.006.722.663 1.732.473.651 1,89 10,27
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.891.528.573 1.749.334.609 2 10,9 1.948.274.430 1.740.883.717 1,94 10,52 2.006.722.663 1.732.473.651 1,89 10,27
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 69.647.031 64.411.378 0,07 0,4 621.655.409 555.481.180 0,62 3,36 1.061.823.749 916.709.469 1 5,43
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)=(V)+(III - IV) - 37.108.228 - 34.318.650 - 0,04 - 0,21 491.331.113 439.029.698 0,49 2,65 902.523.425 779.179.945 0,85 4,62
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 714.795.893 661.061.753 0,76 4,12 719.901.521 643.269.150 0,72 3,89 761.737.368 657.634.432 0,72 3,9
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 219.299.634 202.813.981 0,23 1,26 226.975.122 202.813.981 0,23 1,23 234.919.251 202.813.981 0,22 1,2
Dívida Pública Consolidada 7.089.178.929 6.556.256.262 7,49 40,84 7.327.120.386 6.547.160.080 7,3 39,55 7.469.371.758 6.448.569.101 7,03 38,22
Dívida Consolidada Líquida 1.459.342.711 1.349.637.932 1,54 8,41 1.461.958.256 1.306.335.126 1,46 7,89 1.368.572.959 1.181.536.759 1,29 7
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (IX)=(V)+(VII-VIII) - 564.112.321 - 521.705.684 - 0,6 - 3,25 - 2.615.545 - 2.337.124 0 - 0,01 93.385.297 80.622.783 0,09 0,48
FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.
Variáveis 2027 2028 2029
PIB Nominal (em R$) 94.648.074.451,94 100.388.750.922,73 106.229.091.915,59
Receita Corrente Liquida - RCL (em R$` 17.356.729.662,72 18.528.417.049,69 19.543.880.545,08
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025(b) % PIB % RCL Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240 19,9 104,73 15.987.818.291 21,37 112,47 1.100.113.051 7,39
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.353.354.342 19,19 100,98 15.063.992.308 20,14 105,97 710.637.966 4,95
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240 19,9 104,73 15.823.465.340 21,15 111,32 935.760.100 6,29
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 14.628.143.101 19,55 102,91 15.571.536.735 20,82 109,55 943.393.634 6,45
Receita Total (COM FONTES RPPS) 16.780.456.083 22,43 118,05 17.860.154.525 23,88 125,65 1.079.698.442 6,43
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 15.903.965.415 21,26 111,88 16.785.378.048 22,44 118,08 881.412.633 5,54
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 16.780.456.083 22,43 118,05 17.277.899.940 23,1 121,55 497.443.857 2,96
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 16.246.105.185 21,72 114,29 17.025.971.335 22,76 119,78 779.866.150 4,8
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) - 33.825.619,00 - 0,05 - 0,24 - 507.544.426 - 0,68 - 3,57 - 473.718.807 1.400,47
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) - 375.965.389 - 0,5 - 2,64 - 240.593.287 - 0,32 - 1,69 135.372.102 - 36,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.897.846.383,00 9,22 48,53 4.892.633.623 6,54 34,42 - 2.005.212.760 - 29,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.217.706.591 2,96 15,6 - 179.009.800 - 0,24 - 1,26 - 2.396.716.391 - 108,07
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 1.514.503.944 - 2,02 - 10,65 - 11.474.306 - 0,02 - 0,08 1.503.029.638 - 99,24
FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º.,
§2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO Valores Correntes
2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.445.993.484 13,16 15.987.818.291 10,67 16.192.618.465 1,28 18.110.590.189 11,84 18.698.483.703 3,25 19.732.727.461
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.951.190.767 14,17 15.063.992.308 7,98 15.652.783.663 3,91 16.972.179.184 8,43 18.047.999.072 6,34 19.047.755.948
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 13.909.427.571 20,53 15.823.465.340 13,76 17.957.706.413 13,49 17.322.902.896 - 3,53 17.860.422.027 3,1 18.434.167.788
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 13.663.704.112 20,77 15.571.536.735 13,96 17.552.724.965 12,72 16.902.532.153 - 3,7 17.426.343.664 3,1 17.985.932.198
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.749.354.298 37,1 1.872.336.234 7,03 1.740.644.164 - 7,03 1.887.683.538 8,45 1.929.260.654 2,2 1.946.180.740
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.670.616.483 38,41 1.719.442.046 2,92 2.213.480.208 28,73 1.784.773.314 - 19,37 1.817.950.134 1,86 1.847.422.339
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.446.221.192 19,42 1.464.670.798 1,28 1.822.281.862 24,42 1.891.528.573 3,8 1.948.274.430 3 2.006.722.663
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.446.221.192 19,59 1.464.670.798 1,28 1.822.281.862 24,42 1.891.528.573 3,8 1.948.274.430 3 2.006.722.663
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 287.486.655 - 68,25 - 294.555.952 - 202,46 - 1.899.941.302 545,02 69.647.031 - 103,67 621.655.409 792,58 1.061.823.749
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV 511.881.946 - 43,22 - 39.784.704 - 107,77 391.198.346 - 1.083,29 - 106.755.259 - 127,29 - 130.324.296 22,08 - 159.300.324
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.742.249.935 - 9,08 4.892.633.623 3,17 6.610.103.081 35,1 7.089.178.929 7,25 7.327.120.386 3,36 7.469.371.758
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 190.484.106 - 128,42 - 179.009.800 - 6,02 1.236.854.448 - 790,94 1.459.342.711 17,99 1.461.958.256 0,18 1.368.572.959
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 860.704.102 - 948,22 - 11.474.306 - 101,33 - 1.415.864.248 12.239,43 - 564.112.321 - 60,16 - 2.615.545 - 99,54 93.385.297 - 3.6
ESPECIFICAÇÃO Valores Constantes
2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.143.734.969 8,16 15.132.814.284 - 0,07 16.192.618.465 7 16.749.142.815 3,44 16.708.059.866 - 0,25 17.035.951.712
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.625.033.281 9,13 14.258.393.098 - 2,51 15.652.783.663 9,78 15.696.310.836 0,28 16.126.818.289 2,74 16.444.591.919
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.581.252.923 15,21 14.977.250.677 2,72 17.957.706.413 19,9 16.020.669.208 - 10,79 15.959.208.522 - 0,38 15.914.859.865
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 14.323.661.021 15,44 14.738.794.827 2,9 17.552.724.965 19,09 15.631.899.458 - 10,94 15.571.337.110 - 0,39 15.527.882.449
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.833.848.111 31,05 1.772.206.564 - 3,36 1.740.644.164 - 1,78 1.745.778.621 0,29 1.723.893.927 - 1,25 1.680.205.698
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.751.307.259 32,3 1.627.488.922 - 7,07 2.213.480.208 36,01 1.650.604.581 - 25,43 1.624.432.235 - 1,59 1.594.944.126
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.516.073.676 14,15 1.386.342.450 - 8,56 1.822.281.862 31,45 1.749.334.609 - 4 1.740.883.717 - 0,48 1.732.473.651
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.516.073.676 14,31 1.386.342.450 - 8,56 1.822.281.862 31,45 1.749.334.609 - 4 1.740.883.717 - 0,48 1.732.473.651
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) 301.372.260 - 69,65 - 278.803.552 - 192,51 - 1.899.941.302 581,46 64.411.378 - 103,39 555.481.180 762,4 916.709.469
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV 536.605.844 - 45,72 - 37.657.079 - 107,02 391.198.346 - 1.138,84 - 98.730.028 - 125,24 - 116.451.482 17,95 - 137.529.524
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.971.300.607 - 13,1 4.630.983.079 - 6,85 6.610.103.081 42,74 6.556.256.262 - 0,81 6.547.160.080 - 0,14 6.448.569.101
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 199.684.488 - 127,17 - 169.436.630 - 15,15 1.236.854.448 - 829,98 1.349.637.932 9,12 1.306.335.126 - 3,21 1.181.536.759
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 902.276.110 - 910,76 - 10.860.678 - 101,2 - 1.415.864.248 12.936,61 - 521.705.684 - 63,15 - 2.337.124 - 99,55 80.622.783 - 3.5
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º.,
§ 2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 23.000.000 0,83% 23.000.000 0,35% 23.000.000 2,00%
Ajuste de Avaliação Patrimonial 26.524.474 0,96% - 0,00% 1.190.760 0,10%
Demais Reservas 257.660.270 9,32% 592.999.510 8,93% 590.340.462 51,30%
Resultado Acumulado 2.456.455.646 88,88% 6.021.358.268 90,72% 536.335.289 46,60%
TOTAL 2.763.640.391 99,04% 6.637.357.778 100,00% 1.150.866.511 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio - 0,00% - 0,00% ? 0,00%
Reservas 82.061.087 - 9,11% 488.410.199 - 55,52% ? 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 983.248.497 109,11% - 1.368.147.121 155,52% - 1.995.473.355 100,00%
TOTAL 1 - 9O1.187.41º| 100,00%| - 879.736.922| 100,00%| - 1.995.473.355I 100,00%
Fonte: COGES - Planilha LDO 2027 (SEI 70265652)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º.,
§ 2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023
(a) (a) (b)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 6.610.725 1.670.725 9.024.201
Alienação de Bens Móveis 5.182.324 1.058.000 4.412.163
Alienação de Bens Imóveis 1.054.149 305.076 4.261.972
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras 374.252 307.649 350.065
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023
(d) (d) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.132.970 1.640.764 3.210.584
DESPESAS DE CAPITAL 3.132.970 1.640.764 3.210.584
Investimentos 3.132.970 1.640.764 3.210.584
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ? - *
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINACEIRO 2025 2024 2023
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
VALOR (III) 9.321.554 5.843.578 5.813.616
Fonte: COGES - Planilha LDO 2027 (SEI 70074714) Nota 1: Realizado ajuste no Saldo Financeiro na coluna do exercício de 2025 no valor de R$ 221,17 em razão reclassificação de saldo financeiro efetuada durante o exercício, da fonte 2.702.0.0001 para a fonte 2.755.0.0001, conforme Nota Técnica 3 Demonstrativo de Alienação de Ativos (70074701)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 1.214.138.399,53 1.682.808.797,65 1.798.281.723,94
Receita de Contribuições dos Segurados 473.659.594,05 521.510.536,50 526.290.760,67
Ativo Inativo Pensionista 389.374.581,50 73.600.823,18 10.684.189,37 423.037.019,09 86.588.441,24 11.885.076,17 465.696.875,52 51.349.173,93 9.244.711,22
Receita de Contribuições Patronais 455.801.939,06 493.616.637,63 452.793.567,69
Ativo Inativo Pensionista 455.745.63 6,34 56.302,72 - 493.616.637,63 - - 452.793.567,69 - -
Receita Patrimonial 65.523.099,57 74.671.333,99 145.372.712,98
Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais - 65.523.099,57 - - 74.671.333,99 - - 145.372.712,98 -
Receita de Serviços Outras Receitas Correntes ? 219.153.766,85 ? 593.010.289,53 ? 673.824.682,60
Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes 4.679.73 5,75 214.474.031,10 - 28.889.083,34 561.417.771,80 2.703.434,3 9 17.398.122,20 649.249.309,33 7.177.251,07
RECEITAS DE CAPITAL (III) ? ? ?
Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital - - - - - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + IIIII - ) 999.664.368,43 1.121.391.025,85 1.149.032.414,61
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 1.099.160.717,45 1.251.717.496,59 1.367.529.940,49
Aposentadorias Pensões por Morte 928.971.581,79 170.189.135,66 1.068.504.065,26 183.213.431,33 1.176.305.836,80 191.224.103,69
Outras Despesas Previdenciárias 3.236.334,26 37.129.498,60 27.303.012,31
Compensação Financeira entre os Regimes 405.700,99 1.089.375,59 1.318.465,61
Demais Despesas Previdenciárias 2.830.633,27 36.040.123,01 25.984.546,70
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 1.102.397.051,71 1.288.846.995,19 1.394.832.952,80
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 - 102.732.683,28 - 167.455.969,34 - 245.800.538,19
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - 214.474.031,10 542.353.950,59 - - 561.417.771,80 95.393.428,78 - - 643.819.068,07 20.398.767,44 -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 120.438.248,16 1.867.979.100,70 13.366.339.225,11 260.617.196,98 1.805.922.259,58 13.291.499.377,52 709.965.674,48 1.880.364.746,67 14.264.555.482,85
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) ? - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo Inativo Pensionista - - - - - - - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo Inativo Pensionista - - - - - - - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - - -
Receita de Serviços Outras Receitas Correntes - - - - - -
Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital - - - - - - - - - - - - - - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios - - -
Aposentadorias Pensões por Morte - - - - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias - - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) . - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva - - - - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos - - - - - - - - -
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 61.802.253,92 66.545.500,28 74.054.510,44
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 61.802.253,92 66.545.500,28 74.054.510,44
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) 45.470.781,51 75.019.728,08 68.254.984,52
Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes 25.146.139,28 20.3 24.642,23 39.826.493,59 35.193.234,49 34.582.139,74 3 3.67 2.844,7 8
Despesas de Capital (XIV) 3.113.634,55 1.746.343,05 389.985,80
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 48.584.416,06 76.766.071,13 68.644.970,32
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 13.217.837,86 - 10.220.570,85 5.409.540,12
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 37.097.377,74 - - 36.431.218,12 - - 42.220.494,49 - -
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias - - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 70.468.340,91 8.068.045,37 - 141.373,41 4.911.973,51 - ? 5.102.149,92 -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 78.536.386,28 5.053.346,92 5.102.149,92
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 - 78.536.386,28 - 5.053.346,92 - 5.102.149,92
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2023 2024 2025
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições 52.43 8.567,94 23.756.109,37 2.492.691,50 1.147.945,78 61.459.839,43 30.575.562,32 2.778.695,52 2.806.239,04 71.196.863,79 38.395.187,14 4.011.040,64 3.590.828,27
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 79.835.314,59 97.620.336,31 117.193.919,84
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2023 2024 2025
Inatividade Pensões Outras Despesas Correntes 160.981.018,36 18.472.780,12 - 289.843.159,90 28.558.814,13 - 362.033.195,67 34.815.822,25 -
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 179.453.798,48 318.401.974,03 396.849.017,92
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 - 99.618.483,89 - 220.781.637,72 - 279.655.098,08
Fonte: RREO 6º BIM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º.,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Capitalizado PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a -
b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 2.683.969.750,31 1.499.619.274,47 1.184.350.475,84 1.184.350.475,84
2026 2.135.998.039,63 1.414.324.539,91 721.673.499,71 1.906.023.975,55
2027 2.238.268.384,83 1.403.718.441,52 834.549.943,31 2.740.573.918,86
2028 2.303.827.760,45 1.392.476.824,13 911.350.936,32 3.651.924.855,18
2029 2.374.486.078,62 1.381.326.224,74 993.159.853,87 4.645.084.709,06
2030 2.450.904.148,92 1.371.201.744,85 1.079.702.404,07 5.724.787.113,12
2031 2.532.855.093,39 1.360.788.646,36 1.172.066.447,03 6.896.853.560,15
2032 2.619.409.781,30 1.351.205.638,13 1.268.204.143,17 8.165.057.703,33
2033 2.712.927.023,51 1.341.920.049,31 1.371.006.974,20 9.536.064.677,52
2034 2.811.855.953,13 1.332.473.531,13 1.479.382.422,00 11.015.447.099,53
2035 2.918.334.515,29 1.323.016.897,43 1.595.317.617,86 12.610.764.717,39
2036 3.031.923.413,77 1.313.690.979,82 1.718.232.433,95 14.328.997.151,34
2037 3.067.732.412,37 1.305.233.078,09 1.762.499.334,28 16.091.496.485,63
2038 3.190.867.489,99 1.295.868.726,54 1.894.998.763,44 17.986.495.249,07
2039 3.322.130.549,27 1.287.323.273,97 2.034.807.275,30 20.021.302.524,36
2040 3.461.992.910,33 1.278.976.746,65 2.183.016.163,68 22.204.318.688,05
2041 3.611.386.039,48 1.270.211.438,11 2.341.174.601,37 24.545.493.289,41
2042 3.769.470.573,09 1.262.193.093,53 2.507.277.479,56 27.052.770.768,98
2043 3.938.642.815,63 1.253.973.911,27 2.684.668.904,37 29.737.439.673,34
2044 4.118.492.337,53 1.245.575.868,33 2.872.916.469,20 32.610.356.142,54
2045 4.309.838.143,98 1.238.171.641,69 3.071.666.502,30 35.682.022.644,84
2046 4.513.105.373,96 1.229.530.648,30 3.283.574.725,67 38.965.597.370,51
2047 4.729.387.618,96 1.221.501.363,60 3.507.886.255,36 42.473.483.625,87
2048 4.959.315.469,61 1.215.108.372,63 3.744.207.096,98 46.217.690.722,85
2049 5.208.199.957,50 1.206.735.856,59 4.001.464.100,91 50.219.154.823,76
2050 5.469.157.460,63 1.199.675.653,97 4.269.481.806,66 54.488.636.630,42
2051 5.746.307.002,36 1.192.633.882,12 4.553.673.120,25 59.042.309.750,66
2052 6.040.521.957,54 1.185.222.999,45 4.855.298.958,10 63.897.608.708,76
2053 6.353.038.627,28 1.178.967.593,13 5.174.071.034,14 69.071.679.742,90
2054 6.684.897.246,79 1.172.452.117,61 5.512.445.129,18 74.584.124.872,08
2055 7.026.536.531,00 1.166.534.634,01 5.860.001.896,99 80.444.126.769,07
2056 7.398.945.471,25 1.160.055.206,04 6.238.890.265,21 86.683.017.034,28
2057 7.794.315.888,47 1.153.846.590,40 6.640.469.298,08 93.323.486.332,36
2058 8.213.983.844,68 1.148.026.682,01 7.065.957.162,67 100.389.443.495,03
2059 8.659.235.525,83 1.142.982.347,28 7.516.253.178,55 107.905.696.673,59
2060 9.131.931.757,06 1.138.565.319,26 7.993.366.437,80 115.899.063.111,39
2061 8.604.295.694,66 1.133.999.061,18 7.470.296.633,48 123.369.359.744,87
2062 9.068.793.069,81 1.129.364.027,92 7.939.429.041,89 131.308.788.786,76
2063 9.561.498.879,55 1.124.056.062,04 8.437.442.817,51 139.746.231.604,27
2064 10.084.216.519,75 1.119.852.049,95 8.964.364.469,79 148.710.596.074,06
2065 10.638.636.801,07 1.115.472.451,40 9.523.164.349,67 158.233.760.423,74
2066 11.226.713.788,92 1.111.820.806,57 10.114.892.982,35 168.348.653.406,09
2067 11.850.379.381,77 1.107.803.796,24 10.742.575.585,54 179.091.228.991,63
2068 12.511.845.980,36 1.104.785.683,24 11.407.060.297,12 190.498.289.288,74
2069 13.213.260.525,71 1.101.179.143,15 12.112.081.382,56 202.610.370.671,30
2070 13.957.058.605,11 1.097.231.708,59 12.859.826.896,52 215.470.197.567,83
2071 14.745.892.877,43 1.094.857.077,69 13.651.035.799,75 229.121.233.367,58
2072 15.582.256.707,07 1.090.861.913,56 14.491.394.793,51 243.612.628.161,09
2073 16.469.204.518,07 1.088.204.653,59 15.380.999.864,49 258.993.628.025,58
2074 17.409.595.999,53 1.084.429.552,86 16.325.166.446,67 275.318.794.472,25
2075 18.374.031.050,41 1.080.392.613,28 17.293.638.437,13 292.612.432.909,38
2076 19.429.698.926,92 1.077.534.537,41 18.352.164.389,51 310.964.597.298,89
2077 20.549.003.182,85 1.075.079.528,57 19.473.923.654,28 330.438.520.953,17
2078 21.735.738.461,81 1.071.872.289,84 20.663.866.171,97 351.102.387.125,14
2079 22.993.981.758,61 1.068.648.915,94 21.925.332.842,67 373.027.719.967,81
2080 24.328.039.667,27 1.065.835.112,14 23.262.204.555,13 396.289.924.522,94
2081 25.742.437.134,80 1.062.872.913,70 24.679.564.221,10 420.969.488.744,04
2082 27.242.015.161,01 1.060.202.854,77 26.181.812.306,24 447.151.301.050,28
2083 28.831.856.728,82 1.057.592.758,54 27.774.263.970,29 474.925.565.020,57
2084 30.517.374.699,07 1.054.610.123,32 29.462.764.575,75 504.388.329.596,32
2085 32.304.344.067,95 1.052.587.414,37 31.251.756.653,58 535.640.086.249,90
2086 34.198.783.670,53 1.050.350.673,56 33.148.432.996,97 568.788.519.246,87
2087 36.207.166.852,94 1.047.048.777,81 35.160.118.075,12 603.948.637.321,99
2088 38.336.383.259,79 1.044.540.207,99 37.291.843.051,80 641.240.480.373,79
2089 40.593.635.933,06 1.041.424.953,54 39.552.210.979,52 680.792.691.353,31
2090 42.986.656.093,41 1.039.126.513,23 41.947.529.580,18 722.740.220.933,49
2091 45.523.529.552,87 1.037.978.534,17 44.485.551.018,71 767.225.771.952,20
2092 48.212.860.271,94 1.037.590.037,25 47.175.270.234,69 814.401.042.186,89
2093 51.063.710.034,61 1.034.882.377,43 50.028.827.657,18 864.429.869.844,07
2094 54.085.909.784,69 1.034.875.193,26 53.051.034.591,44 917.480.904.435,51
2095 57.289.621.532,34 1.034.286.885,24 56.255.334.647,10 973.736.239.082,61
2096 60.685.759.629,08 1.033.282.555,02 59.652.477.074,06 1.033.388.716.156,67
2097 64.285.878.354,15 1.033.427.087,71 63.252.451.266,44 1.096.641.167.423,11
2098 62.599.344.082,53 1.033.831.082,63 61.565.512.999,90 1.158.206.680.423,01
2099 66.006.627.628,05 1.034.206.655,52 64.972.420.972,53 1.223.179.101.395,54
FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000174/2026-12 - Relatório Avaliação Atuarial - RAA 2026 v.8 (70784416)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES PLANO FINANCEIRO
Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a -
b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 90.934.149,64 320.709.250,07 - 229.775.100,43 - 229.775.100,44
2026 105.733.852,71 401.171.253,93 - 295.437.401,22 - 525.212.501,65
2027 106.238.491,48 397.813.351,76 - 291.574.860,29 - 816.787.361,94
2028 106.760.236,45 394.663.066,84 - 287.902.830,39 - 1.104.690.192,33
2029 107.297.407,90 391.685.459,65 - 284.388.051,75 - 1.389.078.244,08
2030 107.846.479,63 388.808.647,73 - 280.962.168,10 - 1.670.040.412,18
2031 108.407.735,84 386.036.942,89 - 277.629.207,05 - 1.947.669.619,23
2032 108.991.657,71 383.578.583,04 - 274.586.925,33 - 2.222.256.544,56
2033 109.598.846,27 381.444.188,85 - 271.845.342,58 - 2.494.101.887,14
2034 110.213.201,08 379.310.338,21 - 269.097.137,13 - 2.763.199.024,27
2035 110.847.605,66 377.433.273,41 - 266.585.667,75 - 3.029.784.692,02
2036 111.500.285,98 375.776.071,81 - 264.275.785,83 - 3.294.060.477,85
2037 112.178.200,07 374.476.437,56 - 262.298.237,49 - 3.556.358.715,33
2038 112.871.183,09 373.329.602,64 - 260.458.419,55 - 3.816.817.134,89
2039 113.579.576,80 372.340.916,70 - 258.761.339,90 - 4.075.578.474,79
2040 114.308.059,82 371.602.451,42 - 257.294.391,60 - 4.332.872.866,39
2041 115.026.076,71 370.501.582,14 - 255.475.505,42 - 4.588.348.371,81
2042 115.748.865,32 369.341.535,22 - 253.592.669,90 - 4.841.941.041,71
2043 116.460.617,30 367.804.597,55 - 251.343.980,25 - 5.093.285.021,96
2044 117.153.903,55 365.740.625,53 - 248.586.721,98 - 5.341.871.743,93
2045 117.846.700,33 363.507.567,03 - 245.660.866,70 - 5.587.532.610,63
2046 118.543.479,84 361.193.273,29 - 242.649.793,45 - 5.830.182.404,08
2047 119.227.777,64 358.466.846,43 - 239.239.068,79 - 6.069.421.472,86
2048 119.927.699,57 355.888.778,37 - 235.961.078,80 - 6.305.382.551,67
2049 120.631.539,35 353.223.302,28 - 232.591.762,93 - 6.537.974.314,60
2050 121.334.521,85 350.373.257,92 - 229.038.736,07 - 6.767.013.050,66
2051 122.041.343,04 347.430.890,35 - 225.389.547,31 - 6.992.402.597,97
2052 122.769.324,60 344.740.942,23 - 221.971.617,63 - 7.214.374.215,60
2053 123.509.135,33 342.115.081,73 - 218.605.946,40 - 7.432.980.161,99
2054 124.253.307,53 339.402.229,92 - 215.148.922,39 - 7.648.129.084,38
2055 124.996.826,95 336.500.359,59 - 211.503.532,63 - 7.859.632.617,02
2056 125.762.651,90 333.866.877,09 - 208.104.225,19 - 8.067.736.842,21
2057 126.546.205,75 331.408.472,99 - 204.862.267,24 - 8.272.599.109,45
2058 127.334.696,61 328.867.514,13 - 201.532.817,52 - 8.474.131.926,97
2059 128.141.477,46 326.509.247,42 - 198.367.769,96 - 8.672.499.696,93
2060 128.953.502,65 324.070.928,63 - 195.117.425,97 - 8.867.617.122,90
2061 129.803.334,37 322.201.952,15 - 192.398.617,78 - 9.060.015.740,68
2062 130.653.719,40 320.155.385,87 - 189.501.666,47 - 9.249.517.407,15
2063 131.515.418,05 318.144.549,28 - 186.629.131,23 - 9.436.146.538,38
2064 132.391.641,70 316.231.764,52 - 183.840.122,82 - 9.619.986.661,20
2065 133.307.939,62 314.926.092,68 - 181.618.153,06 - 9.801.604.814,26
2066 134.222.481,19 313.388.977,42 - 179.166.496,23 - 9.980.771.310,49
2067 135.167.034,48 312.253.817,22 - 177.086.782,75 - 10.157.858.093,24
2068 136.118.898,78 311.064.614,93 - 174.945.716,15 - 10.332.803.809,39
2069 137.098.632,33 310.230.532,72 - 173.131.900,39 - 10.505.935.709,78
2070 138.095.228,85 309.529.422,40 - 171.434.193,55 - 10.677.369.903,33
2071 139.105.784,76 308.901.169,58 - 169.795.384,82 - 10.847.165.288,15
2072 140.154.931,97 308.836.348,89 - 168.681.416,92 - 11.015.846.705,07
2073 141.219.007,36 308.859.614,27 - 167.640.606,90 - 11.183.487.311,97
2074 142.301.595,94 309.040.560,90 - 166.738.964,96 - 11.350.226.276,93
2075 127.933.844,55 309.629.601,24 - 181.695.756,69 - 11.531.922.033,62
2076 129.028.963,98 310.515.315,70 - 181.486.351,72 - 11.713.408.385,34
2077 130.135.034,60 311.706.736,83 - 181.571.702,23 - 11.894.980.087,57
2078 131.252.165,92 312.695.197,68 - 181.443.031,75 - 12.076.423.119,33
2079 132.380.468,56 313.544.585,27 - 181.164.116,71 - 12.257.587.236,04
2080 133.520.054,22 314.051.071,09 - 180.531.016,87 - 12.438.118.252,91
2081 134.671.035,74 314.204.425,97 - 179.533.390,22 - 12.617.651.643,13
2082 135.833.527,08 313.862.677,19 - 178.029.150,10 - 12.795.680.793,23
2083 137.007.643,33 313.011.239,68 - 176.003.596,35 - 12.971.684.389,58
2084 138.193.500,74 312.245.571,51 - 174.052.070,77 - 13.145.736.460,35
2085 139.391.216,73 310.816.853,55 - 171.425.636,82 - 13.317.162.097,17
2086 140.600.909,88 309.814.054,87 - 169.213.145,00 - 13.486.375.242,17
2087 141.822.699,95 308.269.543,16 - 166.446.843,20 - 166.446.843,21
2088 143.056.707,93 306.663.159,80 - 163.606.451,87 - 13.816.428.537,24
2089 144.303.055,99 304.993.821,82 - 160.690.765,83 - 13.977.119.303,07
2090 145.561.867,53 303.260.430,77 - 157.698.563,24 - 14.134.817.866,30
2091 146.833.267,18 301.828.503,44 - 154.995.236,26 - 14.289.813.102,57
2092 148.117.380,83 299.967.314,29 - 151.849.933,45 - 14.441.663.036,02
2093 149.414.335,62 298.265.963,28 - 148.851.627,66 - 14.590.514.663,68
2094 150.724.259,96 296.648.811,51 - 145.924.551,55 - 14.736.439.215,23
2095 152.047.283,53 295.351.007,73 - 143.303.724,20 - 14.879.742.939,43
2096 153.383.537,35 293.846.380,72 - 140.462.843,37 - 15.020.205.782,80
2097 154.733.153,70 292.434.840,37 - 137.701.686,67 - 15.157.907.469,47
2098 156.096.266,22 291.358.762,56 - 135.262.496,34 - 15.293.169.965,81
2099 157.473.009,86 290.387.703,56 - 132.914.693,70 - 15.426.084.659,51
FONTE: SESDEC: Processo SEI:0035.000176/2026-10 - Relatório de Avaliação Atuarial (71150203)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Parecer Atuarial
A presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarial do IPERON, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisões matemáticas do plano previdenciário, atendendo a Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnicoatuariais para a realização deste tipo de estudo, constantes na Nota Técnica Atuarial deste Ente Federativo. Os resultados encontrados evidenciam um desequilíbrio importante no IPERON, originado no serviço passado. Tal desequilíbrio (déficit) não está recebendo o tratamento adequado (equacionamento), visto que o plano de equacionamento vigente não é suficiente para equacioná-lo. O déficit encontrado tem sua origem na combinação de alguns fatores importantes, os quais foram elencados no item 9.1. A implantação da contribuição especial (suplementar), tem por objetivo garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futuros de pagamento de beneficio. Estas contribuições especiais perdurarão até a quitação total do déficit atuarial. O plano de amortização não se mostra condizente com os compromissos do RPPS, logo deverá alterar conforme sugestão no item 9.2.1. O IPERON possuí custo normal vigente em lei e conforme já exposto no item 8.5 e se mostra compatível com os compromissos do plano. Portanto, não necessitando alteração do custo normal total.
FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000176/2026-10 - Relatório de Avaliação Atuarial (71150203)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Balanço Atuarial BALANÇO ATUARIAL DO RPPS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO
Valor Presente das Contribuições Futuras 5.574.618.965 Valor Presente dos Benefícios Futuros 26.793.297.171
Valor Presente de Compensação Previdenciária 709.980.953 Superávit Atuarial -
Ativo do Plano 5.878.691.267
Déficit Atuarial 14.630.006.647
TOTAL 26.793.297.832 TOTAL 26.793.297.171
DESCRIÇÃO VALORES
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (a) 7.059.723.068,95
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 6.298.328.820
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS 417.490.373
Aplicações em Investimentos no exterior 30.749.428
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS 38.299.544
Aplicações em Enquadramento - RPPS - Demais bens, direitos e ativos 274.854.904
DESCRIÇÃO VALORES
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) - 12.366.296.985
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 674.852.977
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) - 1.530.432.819
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 52.996.462
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) 402.797.060
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (RMBC) - 12.766.083.305
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros - 12.896.567.366
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 4.846.769.526
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BAC) 307.183.233
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (RMBAC) - 7.742.614.608
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) - 12.766.083.305
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) - 7.742.614.608
PROVISÕES MATEMÁTICAS (RMBAC + RMBC) - 20.508.697.913
(+) Saldo Financeiro Aportado - Amortização do Déficit 875.612.457
(+) Rendimento dos aportes 1.071.582.882
(+) Ativo do Plano 5.878.691.266,76
DEFICIT ATUARIAL - 14.630.006.647
(+) VALOR PRESENTE APORTES FUTUROS (DÉFICIT EQUACIONADO) 14.234.675.126
(+) SALDO A DEDUZIR DOS APORTES FUTUROS 1.181.031.802,19
FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000174/2026-12 - Relatório Avaliação Atuarial - RAA 2026 v.8 (70784416)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ESTÁGIO DA RENÚNCIA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2027 2028 2029
Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes. (Informação 3) 44.395.036 46.867.840 49.478.378
Crédito Presumido H - Transportes, armazenagem e correio Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. 399.483 421.734 445.225
Vigentes ICMS Crédito Presumido Programa de Incentivo Tributário a. Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT); b. Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT). 951.866.228 1.004.885.177 1.060.857.282 A renúncia foi considerada na estimativa da receita, conforme art. 14, inciso I, da LRF
Crédito Presumido Q - Saúde humana e serviços sociais De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano, na forma prevista no
Parágrafo único do artigo 56 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. 12.830.826 13.545.503 14.299.988
Isenção O - Administração pública, defesa e seguridade social As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98) 4.914 5.188 5.477
Redução de Base de Cálculo G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) a. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis). (Informação 4) b. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores). (Informação 5) 6.333.473 6.686.247 7.058.671
Redução de Base de Cálculo H - Transportes, armazenagem e correio Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV. (Informação 6) 3.505.829 3.701.103 3.907.255
IPVA Isenção de IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a. Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi) - Decreto Nº 9.963/02. b. Propriedade de Veículo Adquirido por Pesssoa Portadora de Deficiência - Decreto Nº 9.963/02. 2.143.077 2.262.446 2.388.464
Redução de Base de Cálculo Usuários dos Sistemas de Trânsito a. DETRAN: Redução de Taxas de Serviços (Lei nº 5.714/2023), conforme processo 0010.054690/2023-01 e relatório ID 0044170524. 25.617.868 27.738.272 30.029.593 Recomposição da arrecadação da receita mediante intensificação da atividade finalista (educação e fiscalização) e
Taxas Isenção Usuários dos Sistemas de Trânsito b. DETRAN: Renúncia de Receita - MP nº 1.327/2025 (Isenção na Renovação da CNH), conforme processo 0014.008152/2025-68 e análise técnica ID 68263696. 8.555.387 8.555.387 8.555.387 redução de despesas, com base no detalhamento apresentado no processo 0035.000187/2026 91, Adendo 70136401.
Isenção População de baixa renda a. DETRAN: CNH Social (Lei nº 5947/2025) conforme processo 0010.062305/2023-91 e relatório ID 0045088488. 1.084.484 1.136.126 1.190.227
Subtotal Renúncias Vigentes R$ 1.056.736.605 R$ 1.115.805.023 R$ 1.178.215.947
Diferimento C - Indústria de Transformação Diferimento nas importações de metanol realizadas por estabelecimento industrial e destinado à fabricação de biodiesel, conforme processo 0030.000262/2024-01. 8.602.787 9.081.962 9.587.827
Redução de Base de Cálculo G - Comércio de Mercadorias (bens tangíveis, em geral) Permitir uma escala de saída do SIMPLES para o Regime Normal de forma a reduzir o impacto do desenquadramento e evitar uma possível evasão fiscal, conforme processo 0030.081583/2022-28. 68.900.791 72.738.565 76.790.103
Isenção C - Indústrias de Transformação Isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha, conforme processo 0030.012879/2024-61. 45.355.470 47.881.770 50.54 8.7 84
ICMS Isenção H - Armazenamento e Atividades Auxiliares dos Transportes Não incidência do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizados de estabelecimentos industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, bem como, de empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, conforme processo 0041.002434/2023-62. 26.909.701 28.408.571 29.990.928 A renúncia foi considerada na estimativa da receita, conforme art. 14, inciso I, da LRF
Isenção A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura Isenção do DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, para pessoas jurídicas exercentes de atividade rural, conforme processo 0030.006326/2024-79. 146.388 154.542 163.150
Potenciais Parcelamento Todos os contribuintes com débitos na Dívida Ativa REFAZ. Parcelamento e descontos de juros e multas, conforme critérios definidos em Decreto do Poder Executivo, nos termos do processo 0030.081583/2022-28. 5.854.931 6.181.051 6.525.336
IPVA Remissão Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Remissão de débitos de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas. 3.574.981 0 0
Taxas Redução de Alíquota Setor Pecuário - Pequeno e Médio Produtor Rural IDARON: Redução na aliquota e base de cálculo das taxas de Serviços de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal, nos termos do processo 0005.166934/2021-04, Projeto de Lei DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. (0027900416). 257.229 292.857 333.421 Aumento permanente da receita de outras taxas, proveniente do aumento da Unidade de Padrão Fiscal - UPF.
Anistia Jurisdicionados/contribuintes FUJU: Programa de Recuperação de Crédito da Justiça Estadual - REJUS/TJRO. 257.252 0 0 Incremento de 45% na arrecadação do valor principal da dívida.
Redução de Alíquota Transportes Intermunicipais AGERO: Elevação e criação de taxas no Projeto da Lei Complementar nº 366/2007, conforme Processo nº 0001.247991/2020-34 - ID: 0043810141. Previsão de aumento de receita a título de compensação na ordem de R$ 713.979,09. 104.640 104.640 104.640 Elevação e criação de taxas no Projeto da Lei Complementar nº 366/2007, conforme Processo nº 0001.247991/202034 - ID: 0043810141. Previsão de aumento de receita a título de compensação na ordem de R$ 713.979,09.
Redução de Alíquota Usuários dos Sistemas de Trânsito DETRAN: Concessão de outras renúncias que possam ocorrer no interesse da administração. 984.206 1.996.110 3.087.804 Recomposição da arrecadação da receita mediante intensificação da atividade finalista (educação e fiscalização) e redução de despesas, com base no detalhamento apresentado no processo 0035.000187/202691, Adendo 70136401.
Subtotal Renúncias Potenciais R$ 160.948.376 R$ 166.840.067 R$ 177.131.993
TOTAL R$ 1.217.684.981 R$ 1.282.645.091 R$ 1.355.347.940
Informação 1: Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio.
Informação 2: Na linha da Isenção de IPVA constam os valores para Taxistas e PCD, acrescido dos valores da Isenção de Motoristas de APP, conforme Processo 0005.005070/2025-71. O Painel do SIDIEC está sendo reformulado.
Informação 3: No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Informação 4: Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto;
II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado";
III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal ;
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18).
Informação 5: Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal ;
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18).
Informação 6: Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária;
II - o número do voo;
III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso V) EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita (fonte 500) (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Após Deduções - Aumento Permanente da Receita 129.328.208,00 32.332.052,00 19.399.231,00 77.596.925,00
Poderes -
Art. 7º da LDO 2027 19.484.588,00
Assembleia Legislativa 4,77% 3.701.373,00
Tribunal de Contas 2,54% 1.970.962,00
Tribunal de Justiça 11,29% 8.760.693,00
Ministério Público 4,98% 3.864.327,00
Defensoria Pública 1,53% 1.187.233,00
Saúde - 12% - inciso II do
Art. 77 da C.F. 9.311.631,00
Educação (complemento) - 5% -
Art. 212 da C.F. 3.879.846,00
Assistência Social - 0,05% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2027/ P. Único do
Art. 204 da C.F. 38.798,00
Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida -
§6º do
Art. 216 da C.F 38.798,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 44.843.264,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 44.843.264,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 44.843.264,00
Novas DOCC 44.843.264,00 0,00 0,00 0,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Notas:
1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN), Nota Técnica 40 (70343389), processo 0035.000170/2026-34.
2 Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões e promoçõesDocumento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/07/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
IS
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74020752 e o código CRC 084E224F.
Hi
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81
SEI nº 74020752
Governo do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB
ADENDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO ARF (LRF, art 4º,
§ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais R$ 471.460.975 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência; Limitação de empenho; Utilização de dotação destinada ao pagamento de precatórios. R$ 471.460.975
Dívidas em Processo de Reconhecimento R$ 6.000.000 Revisão do planejamento e adequação. Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias. R$ 6.000.000
Eventos extremos e excepcionais decorrentes de causas naturais ou biológicas R$ 17.339.000 Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva de contingente, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. R$ 17.339.000
Outros Passivos Contingentes R$ 5.000.000 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias; e/ou Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva de contingente, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. R$ 5.000.000
SUBTOTAL R$ 499.799.975 SUBTOTAL R$ 499.799.975
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Receita R$ - R$ -
Restituição de Tributos a Maior R$ - R$ -
Discrepância de Projeções: Taxa de juros R$ - R$ -
Discrepância de Projeções: Salário mínimo R$ - R$ -
Outros Riscos Fiscais R$ - R$ -
SUBTOTAL R$ - SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 499.799.975 TOTAL R$ 499.799.975
Nota 1: O risco com demandas judiciais foi estimado com base nas informações enviadas pela Procuradoria Geral do Estado, conforme processo SEI 0035.001079/2026-36, tendo como critério a escolha dos processos que já possuem decisão em 1º grau desfavorável ao Estado e que foram clasificadas pela procuradoria como "Derrota Provável".
Nota 2: Os demais riscos do anexo foram estimados com base nas informações do sistema SIPLAG, enviadas pelas unidades do Estado durante o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nota 3: Para estimativa do risco classificado como "Outros Passivos Contingentes" foram considerados eventos extremos e excepcionais relacionados à segurança pública.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/07/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74020851 e o código CRC 97512118.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81
SEI nº 74020851
Governo do Estado
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ADENDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2027 - AÇÕES PRIORITÁRIAS Programa Descrição Produto Quantidade 2027 Unidade Região
Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação
Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Ação: 1000 - EXPANSÃO DA INFOVIA
Fornecer acesso à INFOVIA, preferencialmente, para os municípios do eixo da BR-364. 1,00 Un Região I
Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania
Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO
Ação: 2237 - TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SEGURANÇA
Equipamentos e serviços de TIC adquiridos/contratados e mantidos. 23,00 Un Região I
13,00 Un Região II
15,00 Un Região III
10,00 Un Região IV
21,00 Un Região V
19,00 Un Região VI
25,00 Un Região VII
20,00 Un Região VIII
11,00 Un Região IX
10,00 Un Região X
Unidade: 15.017 - Fundo Estadual de Segurança Pública
Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO
Ação: 1381 - REALIZAR OBRAS E MELHORIAS À INFRAESTRUTURA
Obras e reformas de unidades que compõe a Secretaria, tais como CIOP, Centro de Treinamento em Vilhena, Ariquemes e Porto Velho e Quarteis 25,00 % Região I
25,00 % Região II
25,00 % Região III
25,00 % Região VII
Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação
Programa: 2156 - ENSINO FUNDAMENTAL + : AVANÇANDO NA PROFICIÊNCIA
Ação: 1578 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL Infraestrutura Física Modernizada 10,00 Un Região I
2,00 Un Região II
1,00 Un Região III
1,00 Un Região IV
2,00 Un Região V
1,00 Un Região VI
1,00 Un Região VII
1,00 Un Região VIII
1,00 Un Região IX
1,00 Un Região X
Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação
Programa: 2157 - PROFICIÊNCIA 360: FORTALECENDO O ENSINO MÉDIO
Ação: 1580 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO MÉDIO
Infraestrutura Física Modernizada 10,00 Un Região I
2,00 Un Região II
1,00 Un Região III
1,00 Un Região IV
2,00 Un Região V
1,00 Un Região VI
1,00 Un Região VII
1,00 Un Região VIII
1,00 Un Região IX
1,00 Un Região X
Unidade: 16.020 - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional
Programa: 2134 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Ação: 2354 - PROMOVER OS CURSOS TÉCNICOS
Matrículas ofertadas 895,00 Un Região I
70,00 Un Região II
105,00 Un Região III
105,00 Un Região IV
105,00 Un Região V
740,00 Un Região VI
85,00 Un Região VII
35,00 Un Região VIII
35,00 Un Região IX
35,00 Un Região X
Unidade: 17.012 - Fundo Estadual de Saúde
Programa: 2070 - INVESTIMENTOS EM SAÚDE
Ação: 1614 - CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE
Quantidade de obras realizadas 19,00 Un Região I
3,00 Un Região II
0,00 Un Região III
0,00 Un Região IV
1,00 Un Região V
3,00 Un Região VI
2,00 Un Região VII
1,00 Un Região VIII
1,00 Un Região IX
1,00 Un Região X
Unidade: 18.001 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental
Programa: 2153 - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
Ação: 2578 - IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Municípios com a Política de Resíduos Sólidos implementada. 3,00 Un Região I
8,00 Un Região II
5,00 Un Região III
4,00 Un Região IV
5,00 Un Região V
7,00 Un Região VI
7,00 Un Região VII
7,00 Un Região VIII
4,00 Un Região IX
2,00 Un Região X
Unidade: 21.001 - Secretaria de Estado de Justiça
Programa: 2165 - FOMENTAR POLÍTICAS DE EXECUÇÃO PENAL (REPASSES DA UNIÃO)
Ação: 1626 - ASSEGURAR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO
Reeducandos atendidos. 7.670,00 Un Região I
1.550,00 Un Região II
828,00 Un Região III
229,00 Un Região IV
1.199,00 Un Região V
1.306,00 Un Região VI
1.367,00 Un Região VII
691,00 Un Região VIII
408,00 Un Região IX
768,00 Un Região X
Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social
Programa: 2162 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Ação: 4068 - FORTALECER O DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO
Pessoas atendidas. 315,00 Un Região I
120,00 Un Região II
65,00 Un Região III
40,00 Un Região IV
110,00 Un Região V
100,00 Un Região VI
100,00 Un Região VII
75,00 Un Região VIII
35,00 Un Região IX
40,00 Un Região X
Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social
Programa: 2163 - PROMOVER A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Ação: 2663 - APOIAR A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Número de ações que promovam a Política de 961,00 Un Região I
Segurança Alimentar e Nutricional.
193,00 Un Região II
145,00 Un Região III
1,00 Un Região IV
97,00 Un Região V
145,00 Un Região VI
97,00 Un Região VII
97,00 Un Região VIII
1,00 Un Região IX
145,00 Un Região X
Unidade: 23.011 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia
Programa: 2087 - PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Ação: 1494 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL
Refeições fornecidas 1.471.413,00 Un Região I
156.187,00 Un Região II
83.884,00 Un Região III
177.784,00 Un Região V
140.537,00 Un Região VI
132.086,00 Un Região VII
69.799,00 Un Região VIII
115.810,00 Un Região X
Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária
Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL
Ação: 2288 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Lotes regularizados e imóveis titulados 1.000,00 Un Região I
327,00 Un Região II
110,00 Un Região VI
200,00 Un Região VII
350,00 Un Região VIII
Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária
Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL
Ação: 2421 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Glebas federais após liberação para o estado, e áreas rurais no estado de Rondônia. 0,00 Un Região I
0,00 Un Região II
0,00 Un Região III
0,00 Un Região VII
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/07/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ eletrónica 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81
SEI nº 74020964
Governo do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB
ADENDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027
ANEXO IV
ANEXO DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS Identificação do Exercício
Código Nomenclatura
1 Recurso do Exercício Corrente
2 Recurso de Exercícios Anteriores
9 Recurso Condicionados
Fonte/Destinação de Recursos
RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)
500 Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º. da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.
501 Outros Recursos não Vinculados Outros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima.
502 Recursos não vinculados da compensação de impostos Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.
503 Apoio financeiro da União em decorrência de estado de calamidade pública. (Incluído pela Portaria nº 855, de 24/5/2024) Controle dos recursos transferidos pela União a título de apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024
RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal . Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.
541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal . Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.
542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal . Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.
543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal .
544 Recursos de Precatórios do FUNDEF Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).
545 Recursos de Precatórios do FUNDEB (2007 - 2020) (Incluído pela Portaria nº 1.181, de 18/7/2024). Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas aos repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, para atendimento ao previsto no artigo 47 - A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
546 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - ETI (Incluído pela Portaria nº 2.297, de 10/10/2025) Controle dos recursos de complementação da União ao Fundeb destinados às ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública no âmbito do Fundeb, conforme disposto no art. 212-A, inciso XIV, da CF/88.
550 Transferência do Salário - Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.
551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
571 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
572 Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra - se vinculada a programas da educação.
573 Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação - Lei nº 12.858/2013 Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial -
Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.
574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
575 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.
576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação Controle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
599 Outros Recursos Vinculados à Educação Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.
RECURSOS VINCULADOS À SAUDE 600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.
603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.
604 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias Controle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198,
§7" da Constituição Federal .
605 Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15.
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).
622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).
631 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
632 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
633 Transferências de Municípios referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra - se vinculada a programas da saúde.
634 Operações de Crédito vinculadas à Saúde Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
635 Royalties e Participação Especial de Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde - Lei nº 12.858/2013 Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial -
Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.
636 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.
659 Outros Recursos Vinculados à Saúde Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores.
RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.
662 Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social Controle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.
665 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.
669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social Controle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores.
DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS
700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.
702 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.
703 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.
704 Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cotaparte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.
705 Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.
706 Transferência Especial da União Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166 - A da Constituição Federal .
707 Transferências da União - inciso I do art. 5º. da Lei Complementar 173/2020 Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º. da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.
708 Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.
709 Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.
710 Transferência Especial dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal .
711 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Controla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a titulo de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.
712 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
713 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP
714 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Controla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
715 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 -
Art. 5º - Audiovisual Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao
Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
716 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 -
Art. 8º - Demais Setores da Cultura Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao
Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
717 Assistência Financeira Transporte Coletivo -
Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no
§2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º., da Emenda Constitucional nº 123/2022.
718 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS -
Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º., da Emenda Constitucional nº 123/2022.
719 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/202 Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º. da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022
720 Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997 Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme estabelece o art. 50 - F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013.
721 Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei nº 13.885/2019 Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019.
722 Transferências do Fundo de Equalização Federativa (FEF) - LC nº 212/2025 - Propag (Incluído pela Portaria 1.701, de 04/08/2025). Controla os recursos recebidos pelos Estados provenientes das transferências do FEF, em observância ao disposto no art. 9º.,
§2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
747 Outras vinculações de transferências da União (Incluído pela Portaria nº 1.181, de 18/7/2024). Controle dos recursos de outras transferências vinculadas da União, não enquadrados nas especificações anteriores.
748 Outras vinculações de transferências dos Estados (Incluído pela Portaria nº 1.181, de 18/7/2024). Controle dos recursos de outras transferências vinculadas dos Estados, não enquadrados nas especificações anteriores.
749 Outras vinculações de transferências Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores.
DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS
750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.
751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal .
752 Recursos Vinculados ao Trânsito Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
753 Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas.
754 Recursos de Operações de Crédito Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.
755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.
756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.
757 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente faz parte Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal .
758 Recursos de Depósitos Judiciais - Lides das quais o Ente não faz parte Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal .
759 Recursos Vinculados a Fundos Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.
760 Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto em legislações específicas.
761 Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001
762 Recursos de Alienação de Ativos - Cessão de Direitos Creditórios (Incluído pela Portaria nº 2.297, de 10/10/2025) Controle dos recursos recebidos em razão da alienação de ativos no âmbito de cessão de direitos creditórios, de acordo com o disposto no
§6º, art. 39-A, da Lei nº 4.320/64, que faz referência ao art. 44 da LRF.
763 Recursos próprios dos estados vinculados ao Propag - LC nº 212/2025 (Incluído pela Portaria nº 2.897, de 27/11/2025) Controla os recursos próprios dos estados relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º.,
§ 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e respectivos rendimentos, que o estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º.,
§ 2º, da referida Lei Complementar, conforme inciso I e III do art. 65 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. FR a ser utilizada quando o estado optar pela contabilização dos recursos do art. 65 do Decreto nº 12.433/2025 por meio de fundo público específico.
799 Outras Vinculações Legais Controle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores.
RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
800 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.
801 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.
802 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando - se o disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020.
803 Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019.
804 Demais Recursos Previdenciários (Incluído pela Portaria nº 1.181, de 18/7/2024). Controle de demais recursos vinculados a benefícios previdenciários, como os benefícios mantidos sob responsabilidade financeira direta do Tesouro do ente Federativo, concedidos em atendimento a legislações específicas e que não foram incorporados ao RPPS.
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
860 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.
861 Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.
862 Recursos de Depósitos de Terceiros Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos de terceiros.
869 Outros Recursos Extraorçamentário s Controle dos demais recursos financeiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.
OUTRAS VINCULAÇÕES
880 Recursos Próprios dos Consórcios Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos)
898 Recursos a Classificar Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.
899 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.
Identificador de Uso
Código Nomenclatura
0 Recursos não destinados à contrapartida
1 Recursos destinados à contrapartida
2 Contrapartida de empréstimo
Fonte: Portaria STN nº 710/2021 e alteraçõesDocumento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 03/07/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74021132 e o código CRC F4A96076.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81
SEI nº 74021132