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Lei Ordinária nº 6.468/2026

Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis de vedarem a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 6.468, DE 9 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis de vedarem a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 35 e

§ 7? do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 15. Fica assegurado aos pais ou responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 25. Para os fins desta Lei, consideram-se atividades pedagógicas de gênero aquelas que abordem, entre outros, os seguintes temas:

I - identidade de gênero;

II - orientação sexual;

III - diversidade sexual; e

IV - igualdade de gênero.

Art. 35. As instituições de ensino deverão informar previamente aos pais ou responsáveis acerca da realização de quaisquer atividades pedagógicas de gênero no ambiente escolar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a instituição de ensino às sanções civis e penais cabíveis, conforme o caso.

Art. 4º-Q Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente, por meio de documento escrito e assinado, a concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes nas atividades referidas no art. 29.

Art. 59. Compete às instituições de ensino garantir o fiel cumprimento da decisão manifestada pelos pais ou responsáveis, assegurando-se o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes nas referidas atividades.

Art. 65. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto às sanções aplicáveis, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 2026.