Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 647/1995

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A TRANSFERIR DE SEU ACERVO, MEDIANTE CESSÃO, A EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. - BERON, AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DAQUELA INSTITUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A TRANSFERIR DE SEU ACERVO, MEDIANTE CESSÃO, A EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. - BERON, AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS DAQUELA INSTITUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a transferir de seu acervo, mediante cessão, aos funcionários do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, ações ordinárias nominativas daquela Sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do seu capital para efeito de compensação do passivo trabalhista contabilmente provisionado, pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, no mês de fevereiro de 1995.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada individualmente, com cada empregado contemplado no cálculo do referido passivo trabalhista, mediante declaração de habilitação emitida pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON.

Art. 3º Fica o Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, autorizado a adotar, na forma do acordo celebrado com o Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de Rondônia e os empregados que a ele aderirem; todos os procedimentos necessários para a operacionalização da transferência a que se referem os artigos precedentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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