Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 648/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NOS ORÇAMENTOS ANUAIS, SUBVENÇÕES ECONÔMICAS ÀS ENTIDADES QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 648, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NOS ORÇAMENTOS ANUAIS, SUBVENÇÕES ECONÔMICAS ÀS ENTIDADES QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir transferências intragovernamentais, mediante subvenções econômicas, no orçamento de 1996, para suprir o "deficit" de manutenção da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RO, das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD, da Companhia Estadual de Armazéns Gerais - CAGERO, da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, da Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO e da Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, para o atendimentos de despesas de pessoal, no âmbito das entidades supramencionadas, no orçamento de 1995 e 1996.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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