Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.485/2026

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022.

LEI Nº 6.485, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo III,

Seção IV, art. 25, da Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982, da Lei nº 1.063, de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III

DA PENSÃO MILITAR

Seção IV

Atualização Cadastral Dos Militares Estaduais Ativos, Inativos e Pensionistas

Art. 25. Os militares ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares de que trata esta Lei submeter-se-ão, anualmente, no mês do seu aniversário, ao recadastramento, na forma que dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 25 os

§ 1º,

§ 2º,

§ 3º,

§ 4º,

§ 5º,

§ 6º,

§ 7º e

§ 8º, da Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.

§ 1º

A comprovação de vida dos militares ativos, inativos e pensionistas de que trata o caput poderá ser efetuada concomitantemente ao recadastramento e deverá ocorrer anualmente, no mês do seu aniversário, conforme dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º VETADO.

§ 3º A regularização das pendências resultará reativação do pagamento da remuneração ou do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação da regularização, independentemente do fechamento ou processamento da folha de pagamento ordinária, assegurado o pagamento dos valores que permaneceram suspensos.

§ 4º O pagamento de valores retroativos resultantes da suspensão ocorrerá sem incidência de juros e correção monetária quando a pendência for imputável exclusivamente ao militar ativo, inativo ou pensionista.

§ 5º Aplicam-se as regras de que trata este artigo, inclusive em relação à suspensão do pagamento da remuneração ou do benefício, em caso de não atendimento, à convocação para a realização de censo cadastral, funcional ou previdenciário, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo, abrangendo os militares ativos, inativos e pensionistas de que trata o caput.

§ 6º A Administração Pública assegurará meios presenciais e eletrônicos acessíveis para a realização do recadastramento e da comprovação de vida, bem como atendimento adequado aos militares inativos, pensionistas, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas hospitalizadas ou impossibilitadas de deslocamento, na forma do regulamento.

§ 7º Não poderá ser suspenso o pagamento quando a ausência de recadastramento ou de comprovação de vida decorrer de indisponibilidade, inconsistência ou falha reconhecida nos sistemas oficiais, caso fortuito, força maior ou outra circunstância devidamente comprovada que não seja imputável ao interessado, ficando suspensa a contagem do prazo enquanto durar o impedimento.

§ 8º A decisão que determinar a suspensão deverá ser expressamente motivada e comunicada ao interessado, com indicação da pendência identificada, das tentativas de notificação realizadas, dos meios disponíveis para regularização e da data prevista para o início da suspensão." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 8º-A e seus parágrafos; 11-A e seus parágrafos; 15-A e seus parágrafos; 16-G, e seus parágrafos; 33-A e seus parágrafos, todos à Lei nº 5.245, de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - A O Militar do Estado poderá requerer sua transferência para a Reserva Remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a partir de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar.

§ 1º Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, observadas as regras de cálculo prevista nesta Lei e na legislação federal aplicável ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 2º A concessão da transferência para a Reserva Remunerada prevista neste artigo ficará condicionada à existência de vaga específica no respectivo posto ou graduação.

§ 3º Será disponibilizada, anualmente, apenas 1 (uma) vaga para cada posto e graduação existente no efetivo da Corporação Militar.

§ 4º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá prioridade o militar que possuir maior tempo de efetivo serviço militar e, em caso de empate, o mais antigo na respectiva graduação ou posto.

§ 5º O deferimento do pedido dependerá da conveniência da administração militar quanto à preservação da capacidade operacional da Corporação, mediante manifestação fundamentada do Comandante-Geral.

§ 6º A transferência prevista neste artigo não gera direito à promoção, remuneração do grau hierárquico superior ou qualquer outra vantagem não incorporada proporcionalmente aos proventos calculados na forma desta Lei.

Art. 11-A VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 15-A VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 16-G VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 33-A A Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO poderão realizar, por intermédio de sistemas corporativos próprios, a atualização cadastral e a comprovação de vida dos militares estaduais ativos, inativos e pensionistas militares.

§ 1º A utilização dos sistemas corporativos de que trata o caput deste artigo, dependerá:

I - da demonstração, pela respectiva instituição militar, de capacidade técnica para execução das atividades de atualização cadastral e comprovação de vida;

II - da existência de mecanismo que assegurem a autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e proteção dos dados tratados; e

III - da integração eletrônica dos dados com os sistemas corporativos dos órgãos estaduais competentes pela gestão de pessoas e pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado.

§ 2º Compete à respectiva instituição militar:

I - realizar a coleta, validação, armazenamento, auditoria e manutenção dos dados cadastrais e dos registros de comprovação de vida;

II - garantir a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais em seus sistemas corporativos, observada a legislação vigente; e

III - disponibilizar eletronicamente os dados e registros aos órgãos legalmente competentes para fins previdenciários, financeiros, atuariais, de gestão de pessoas, controle interno e demais finalidades previstas em lei.

§ 3º A atualização cadastral e a comprovação de vida realizadas nos sistemas corporativos da PMRO e do CBMRO produzirão os mesmos efeitos administrativos das realizadas em sistemas disponibilizados por outros órgãos da Administração Pública Estadual.

§ 4º Os registros eletrônicos decorrentes da atualização cadastral e da comprovação de vida constituem documentos administrativos válidos para todos os fins legais.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

ALEXANDRE MIGUEL

Governador em exercício