Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 649/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE BURITIS.

LEI Nº 649, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE BURITIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Buritis, com sede na cidade de mesmo nome, desmembrado da área territorial do Município de Campo Novo de Rondônia.

Art. 2º O Município de Buritis tem seus limites assim definidos: Partindo da foz do Igarapé Grande no Rio Candeias; deste ponto, sob o Rio Candeias até o Igarapé Liberdade; sobe o Igarapé Liberdade até a sua nascente; daí por uma linha reta até alcançar a nascente do Igarapé São Francisco; desce o Igarapé São Francisco, até o Rio Branco; sobe o Rio Branco até o paralelo 10º15`00"; segue por este paralelo até o Igarapé São Domingos; desce o Igarapé São Domingos até sua foz no Rio Jaci Paraná; desce o Rio Jaci Paraná até o paralelo 10º00`00"; segue por este paralelo até o Rio Formoso; desce o Rio Formoso até o Igarapé Trindade até o paralelo 9º50`00"; segue por este paralelo até o Rio Candeias; sobe o Rio Candeias até o paralelo 10º00`00"; segue por este paralelo até o Igarapé Santa Cruz; sobe o Igarapé Santa Cruz até sua nascente, no divisor de águas Candeias/Jamari; segue por este divisor até o paralelo 10º15`00"; segue por este paralelo até o Igarapé Grande; desce o Igarapé Grande até sua foz no Rio Candeias, ponto inicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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