Lei Ordinária nº 6.499/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.
LEI Nº 6.499, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, reconhece a prestação de serviço no setor e estabelece diretrizes para seu funcionamento no estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 72 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Estadual de Regulação do Bronzeamento Assistido Controlado, com a finalidade de organizar, monitorar e disciplinar a atividade no Estado.
Art. 2º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Rondônia, a atividade de bronzeamento assistido como prestação de serviço passível de regulação pelo Poder Público, quando realizada de forma controlada e responsável.
Art. 3º-Q A prestação de serviços de bronzeamento assistido com uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV) poderá ser exercida por estabelecimentos devidamente cadastrados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 42. Os estabelecimentos deverão operar sob regime de controle, assegurando:
I - informação clara ao usuário sobre riscos e cuidados;
II - acompanhamento e responsabilidade técnica;
III - adoção de medidas de segurança adequadas; e
IV - registro básico das atividades realizadas.
Art. 52. Compete ao Poder Executivo:
I - definir critérios para cadastro e funcionamento dos estabelecimentos;
II - estabelecer normas de segurança e fiscalização; e
III - regulamentar os limites e condições da prestação do serviço.
Art. 69. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na regulamentação.
Art. 72. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de julho de 2026.