Lei Ordinária nº 65/1985
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CAFÉ DE RONDÔNIA.
LEI Nº 65, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CAFÉ DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o Departamento de Café de Rondônia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.