Lei Ordinária nº 651/1996
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 651, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram a Lei n.º 650 , de 29 de dezembro de 1995, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1996", utilizando como recursos as formas previstas no inciso III, do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir crédito adicional suplementar na importância de R$ 30.431.000,00 (Trinta milhões, quatrocentos e trinta e um mil reais), destinado à cobertura de despesas das Unidades Orçamentárias:
U.O.: 01.01 - Assembléia Legislativa
Fonte de recursos: 00 - Tesouro Estadual
Valor: R$ 8.400.000,00 (Oito milhões e quatrocentos mil reais)
U.O.: 16.01 - Secretaria de Estado da Educação
Fonte de recursos: 12 - Convênios
Valor: R$ 2.760.000,00 (Dois milhões, setecentos e sessenta mil reais)
U.O.: 17.01 - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte de recursos: 12 - Convênio
Valor: R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais)
U.O.: 31.01 - Superintendência de Comunicação Governamental
Fonte de recursos: 00 - Tesouro Estadual
Valor: R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais)
U.O.: 32.01 - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
Fonte de recursos: 12 - Convênio
Valor: R$ 4.021000,00 (Quatro milhões e vinte e um mil reais)
Fonte de recursos: 16 - Contrapartida Estadual
Valor: R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais)
III - os recursos destinados à cobertura do inciso II, decorrerão da anulação parcial de dotações em, conformidade com o inciso III, parágrafo I, artigo 43, da Lei n.º 4320 /64;
Poder Legislativo:
Fonte de recursos: 12 - Convênios
Valor - R$ 7.760.000,00 (Sete milhões, setecentos e sessenta mil reais)
Poder Executivo: Administração Direta
Fonte de recursos: 00 - Tesouro Estadual
Valor: R$ 18.400.000,00 (Dezoito milhões e quatrocentos mil reais)
Poder Executivo: Administração Indireta
Fonte de recursos: 12 - Convênios
Valor: R$ 4.021.000,00 (Quatro milhões e vinte e um mil reais)
Fonte de recursos: 16 - Contrapartida Estadual
Valor: R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais)
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, de 50% (cinquenta por cento), quando destinada ao cumprimento de acordo e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
§ 2º - A autorização de que trata o inciso II, não incidirá no limite estabelecido no inciso I deste artigo;
§ 3º - A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Art. 2º Aplicam-se aos orçamentos dos Poderes do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público as mesmas prescrições contidas no artigo 1º, inciso I, desta Lei, e poderão ser efetuados por resolução ou ato próprio, devendo ser, posteriormente, comunicada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, para a devida regularização no Sistema Orçamentário do Estado - ORCAM.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3455, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.