Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 653/1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N.º 355, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 653, DE 20 DE MAIO DE 1996.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N.º 355 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º e 5º da Lei n.º 355 , de 27 de dezembro de 1991, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 3º - As entidades não governamentais interessadas em integrar o Conselho, deverão inscrever-se no prazo do edital, junto ao mesmo, comprovando com documentos, sua constituição jurídica e suas atividades junto às crianças e adolescentes, a nível estadual.

§ 1º - O Conselho, após análise da documentação, convocará as entidades habilitadas, para decidirem em assembléia, as que integração o Conselho, como representantes da sociedade civil.

§ 2º - O Conselho encaminhará ao Governador a relação das entidades eleitas, bem como o nome dos conselheiros e suplentes, para nomeação.

§ 3º - Caso não haja entidade que se inscreva no prazo do Edital, o Governador fará escolha das entidades representativas.

§ 4º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como os suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

......

Art. 5º A posse dos Conselheiros, dar-se-á pelo Governador do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 355/1991 de 27/12/1991