Lei Ordinária nº 654/1996
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 654, DE 20 DE MAIO DE 1996.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova redação
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mais 332 (trezentos e trinta e dois) docentes e 300 (trezentos) empregados de apoio e técnicos, em caráter emergencial e por tempo determinado, a fim de atender carência inadiável de excepcional interesse público, além dos 800 (oitocentos) docentes e 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnicos anteriormente autorizados, a partir de 01 de janeiro de 1996. -(dada pela Lei nº 972, de17/09/1996)
Parágrafo único - Os contratados sob regime da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, de que trata o "caput" deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996, prorrogados à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio, até 31 de dezembro de 1997
Redação anterior
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar 800 (oitocentos) docentes e técnicos de nível superior, assim como 150 (cento e cinquenta) empregados de apoio e técnico, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único - Os contratados por regime da Consolidação das Leis do trabalho-CLT, de que trata o "caput" deste artigo, terão seus contratos findos em 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º Os docentes com habilitação em Magistério perceberão vencimentos sob forma hora/aula, com base na remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, na seguinte forma:
I - nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e no ensino pré-escolar, 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-501);
II - em todas as séries do ensino fundamental 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo ()MAG-502);
III - no ensino fundamental e no ensino médio 1/160 ( hum, cento e sessenta avos) da remuneração da referência inicial do respectivo cargo efetivo (MAG-503).
Parágrafo único - Os vencimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, não poderão ser inferiores ao mínimo constitucional.
Art. 3º Os docentes não habilitados perceberão vencimentos sob regime hora/aula à razão de 1/160 (hum, cento e sessenta avos) da remuneração constante do Anexo Único da Lei Complementar n.º 142 , de 22 de novembro de 1995, limitado em 60 (sessenta) o número de horas/aula semanais.
Art. 4º Os vencimentos dos empregados emergenciais de apoio e técnico, terão por base o valor do nível de referência do cargo e/ou função correspondente no quadro de servidores públicos.
Art. 5º A contratação deverá Ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da capacidade técnica e profissional mediante análise de "curriculum vitae."
Art. 6º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 754/1997 de 22/12/1997
Lei Ordinária nº 672/1996 de 17/09/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.