Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 655/1996

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO ÀS EXONERAÇÕES E RESCISÕES VOLUNTÁRIAS, AUTORIZA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 655, DE 20 DE MAIO DE 1996.

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO ÀS EXONERAÇÕES E RESCISÕES VOLUNTÁRIAS, AUTORIZA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa especial de incentivo às exonerações e rescisões voluntárias, observadas as normas contidas na presente Lei.

Art. 2º Qualquer servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou emprego, poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, a critério dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado, formalizar o pedido de exoneração ou rescisão contratual, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, ou dirigentes da autarquia, ou fundação e ao órgão de recursos humanos dos Poderes Legislativo e Judiciário e, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, com direito à percepção das vantagens especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - No que se refere aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte forma:

I - pagamento correspondente a 03 (três) vencimentos, aos que contarem menos de 01 (um) ano de tempo de serviço;

II - pagamento correspondente a 04 (quatro) vencimentos, aos que contarem de 01 (um) a 03 (três) anos de tempo de serviço;

III - pagamento correspondente a 05 (cinco) vencimentos, aos que contarem de 03 (três) a 06 (seis) anos de tempo de serviço;

IV - pagamento correspondente a 06 (seis) vencimentos, aos que contarem de 06 (seis) ou mais anos de tempo de serviço.

§ 2º - Os servidores enquadrados no inciso I do

§ 1º deste artigo, perceberão o seguinte:

I - saldo de salário;

II - férias proporcionais;

III - 1/3 das férias proporcionais;

IV - 13º salário proporcional.

§ 3º - Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do

§ 1º deste artigo perceberão o seguinte:

I - saldo de salário;

II - férias vencidas;

III - 1/3 das férias vencidas;

IV - férias proporcionais;

V - 1/3 das férias proporcionais;

VI - 13º salário proporcional;

VII - expedição de carta de recomendação.

§ 4º - No que se refere aos servidores estatutários, adotar-se-á o pagamento de indenização em dinheiro, de acordo com o tempo de efetivo exercício prestado ao Estado, na seguinte forma:

I - pagamento correspondente a 02 (dois) vencimentos por ano trabalhado, tendo como base de cálculos os vencimentos percebidos no último mês laborado;

II - saldo de vencimento;

III - pagamento integral de férias não gozadas;

IV - indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados;

V - pagamento de bonificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;

VI - expedição de carta de recomendação.

§ 5º - A interesse do serviço público, caberá à autoridade competentes aceitar ou não os pedidos de exoneração ou rescisão espontâneas, preconizadas nesta Lei.

§ 6º - Ficam mantidos os benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON pelo prazo de 2 (dois) anos aos funcionários estatutários e celetistas que aderirem ao Programa Especial de Incentivo às exonerações e rescisões voluntárias.

Art. 3º O pagamento da indenização deverá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de exoneração ou rescisão.

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei, além de outras hipóteses, a critério da administração, não alcançará o servidor público que:

I - estiver no curso de estágio probatório;

II - sendo servidor de órgão da Administração Direta ou Indireta, tenha sido aprovado em concurso para provimento de cargo em outro órgão também da Administração Direta ou Indireta;

III - houver requerido exoneração antes da vigência desta Lei;

IV - for ocupante do Grupo Ocupacional Magistério em atividade de regência de classe;

V - estiver sendo investigado ou respondendo processo administrativo;

VI - estiver sob contrato de caráter emergencial.

Art. 5º O servidor que se submeter às disposições contidas nesta Lei não será readmitido em nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado, no prazo de 04 (quatro) anos, contatos da data do efetivo desligamento, ressalvadas as hipóteses da aprovação em concurso público.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado, operação de crédito, com garantias do Tesouro Nacional, junto às instituições financeiras oficiais e a oferecer ao garantidor as respectivas garantias, até o limite de R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais), amparados pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajustes Fiscal dos Estados, nas condições e prazos de pagamento previstos no Voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, para atender as despesas dos órgãos especificados no

Art. 2º desta Lei e consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do prazo contratual, dotação necessária e suficiente à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito de que trata este artigo.

Parágrafo único - Para atendimento das garantias e contragarantias previstas neste artigo, poderá o Estado utilizar-se das receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal.

Art. 7º O Poder Executivo financiará, com recursos provenientes da operação de crédito de que trata o

Art. 6º, a execução de programa idêntico ao ora instituído, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.

Art. 8º Os órgãos da administração dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado, baixarão os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3512, DE 20 DE MAIO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 709/1997 de 13/01/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.