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Lei Ordinária nº 656/1996

DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 656, DE 22 DE MAIO DE 1996.

DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do

Art. 98, I, da Constituição Federal e do

Art. 93, da Lei Federal n.º 9.099 , de 26 de setembro de 1995, observada a competência estabelecida nas Leis Federal e Estadual.

Art. 2º São criados na Comarca de Porto Velho (3) Juizados Especiais Cíveis e Três (3) Juizados Especiais Criminais.

§ 1º - O Juizado de Pequenas Causas de Porto Velho fica transformado em um dos Juizados Especiais Cíveis previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º - Respeitadas as titularidades em exercício, pelos juizados criados no "caput" deste artigo ou que vierem a ser instalados por transformação, nos termos do

Art. 22, desta Lei, responderão juizes de terceira entrância, designados de forma cumulativa, ou, preferencialmente, juizes substitutos.

§ 3º - Ficam criados cinco (5) cargos de Juizes Substitutos na circunscrição da Capital.

Art. 3º São extintos os Juizados de Pequenas Causas das Comarcas de Guajará-Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, juntamente com os respectivos cargos de Diretor de Secretaria.

Parágrafo único - Os funcionários lotados nos juizados extintos no "caput" deste artigo, pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Poder Judiciário, serão remanejados para as varas que exercerão as jurisdições cível e criminal dos Juizados Especiais.

Art. 4º A competência cível e criminal dos Juizados Especiais nas comarcas enumeradas no artigo anterior será exercida da seguinte forma:

§ 1º - A competência cível será exercida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de cada comarca mencionada no "caput" do

Art. 3º, desta Lei.

§ 2º - A competência criminal será exercida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de cada comarca mencionada no `caput" do

Art. 3º, desta Lei, salvo a de Ji-Paraná, cuja competência criminal será exercida pela Terceira Vara Criminal.

Art. 5º Nas comarcas de Rolim de Moura, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Colorado do Oeste e Jaru, a competência cível e criminal será exercida pelos juízos cível e criminal da justiça comum, respectivamente.

Art. 6º Nas comarcas de primeira entrância, a competência prevista nesta Lei será exercida pelo juízo único.

Art. 7º Ficam criados Colégios Recursais nas comarcas de Porto Velho e Ji-Paraná, que se regerão por regimento interno, com a competência prevista nos Arts. 41,

§ 1º e 82, da Lei Federal 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

§ 1º - O Colégio Recursal de Porto Velho tem competência territorial abrangendo as comarcas de Porto Velho, Ariquemes, Guajará-Mirim e Machadinho do Oeste.

§ 2º - O Colégio Recursal de Ji-Paraná tem competência territorial abrangendo as comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Alvorada do oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, Costa Marques, Alta Floresta do Oeste, Cacoal, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Colorado do Oeste e Cerejeiras.

§ 3º - Os Colégios Recursais utilizarão a estrutura funcional e física da vara de seu componente mais antigo que se encarregará da distribuição dos recursos, elaboração de pauta e exercerá a presidência dos trabalhos.

Art. 8º O Tribunal Pleno escolherá mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça os Membros do Colégio Recursal.

Parágrafo único - Os Membros do Colégio Recursal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º Funcionarão junto aos juizados representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 10 - A Corregedoria Geral de Justiça definirá no prazo de trinta (30) dias os impressos que serão usados nos Juizados, cabendo a ela divulgá-los perante os órgãos competentes.

Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo dotar os juizados de serviço de assistência judiciária.

Art. 12 - Na comarca da Capital haverá no mínimo três (3) juizes leigos e cinco (5) conciliadores que atenderão a todos os Juizados.

§ 1º - Para os juizados das comarcas de Segunda entrância, haverá um (1) juiz leigo e dois (2) conciliadores.

§ 2º - Para os juizados das comarcas de primeira entrância, haverá um conciliador.

Art. 13 - O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento dos juizes leigos e conciliadores, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único - Poderá ainda recrutar juizes leigos e conciliadores voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público relevante.

Art. 14 - A remuneração dos Membros do Colégio Recursal, dos juizes leigos e conciliadores será fixada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 15 - Para atender os Juizados da Capital ficam criados cinco (5) cargos de escrivão, privativos de bacharel em direito, cinco (5) cargos de secretário, cinco (5) cargos de chefe de cartório e trinta e cinco (35) cargos de técnicos judiciários.

Art. 16 - O Poder Judiciário fica autorizado a instalar os Juizados Especiais, mediante aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no âmbito do Poder, ou através de convênio, com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrado pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas.

Art. 17 - Os serviços de cartório e de audiências poderão ser realizados fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 18 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão ordinariamente, nos dias úteis, recessos e férias forenses, no horário das 7 às 18 horas.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, ou o Corregedor-Geral da Justiça, em havendo necessidade do serviço, poderá propor ao Pleno a modificação do horário e de dias de funcionamento dos Juizados.

Art. 19 - Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direito ou multas, dentro dos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a um e meio por cento (1,5%) de vinte salários mínimos.

Parágrafo único - Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o

Art. 54, da Lei Federal n.º 9.099 , de 26 de setembro de 1995, combinado com a Lei Estadual n.º 301 , de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 475 , de 26 de abril de 1993.

Art. 20 - A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá critério e organizará a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 21 - Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, normatizar as atividades dos Colégios Recursais.

Art. 22 - Os Juizados serão instalados segundo a conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do poder Judiciário.

Art. 23 - O Tribunal de Justiça fica autorizado a transformar varas cíveis em juizados especiais cíveis e varas criminais em juizados especiais criminais, em razão da necessidade do serviço e do interesse público.

Art. 24 - As dependências decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de suplementação orçamentária a cargo do Poder Executivo.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Ficam revogadas as Leis n.º 108 , de 09 de junho de 1986 e n.º 311 , de 17 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3515, DE 23 DE MAIO DE 1996.

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Art. 13

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Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1174/2022 de 28/12/2022

Lei Complementar nº 245/2001 de 18/06/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 108/1986 de 09/06/1986

Lei Ordinária nº 311/1991 de 17/05/1991