Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 657/1996

DISPÕE SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

LEI Nº 657, DE 10 DE JUNHO DE 1996.

DISPÕE SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São crimes de responsabilidade, os definidos na Constituição, e em lei. (ADIN 1859)

Art. 2º Os crimes, de que trata o artigo anterior, ainda que, simplesmente tentados, são passíveis de perda do cargo, com inabilitação, até 8 (oito) anos, para o exercício de qualquer função pública no Estado de Rondônia, imposta pela Assembléia Legislativa nos processos contra o Governador do Estado, Secretários de Estado, Diretores de Autarquias e de Fundações Estaduais, e contra o Procurador Geral do Estado. (ADIN 1859)

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. (ADIN 1859)

PARTE PROCESSO E JULGAMENTO SEGUNDA

TÍTULO ÚNICO DO GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I DA DENÚNCIA

Art. 4º Todo cidadão é parte legítima para denunciar o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. (ADIN 1859)

Art. 5º A denúncia só poderá ser recebida, enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. (ADIN 1859)

Art. 6º A denúncia assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios, ou declaração da impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados. (ADIN 1859)

Parágrafo único - Nos crimes, em que hajam apenas provas testemunhais, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de 5 (cinco), no mínimo. (ADIN 1859)

Art. 7º Ao Deputado Estadual, no exercício do mandato, é facultado apresentar denúncia, por escrito, inexigindo-se o reconhecimento de firma, mediante encaminhamento à Mesa Diretora d Assembléia Legislativa, que as notificará, tomará as providências legais que se tornarem necessárias, para compelí-las à obediência. (ADIN 1859)

Art. 8º As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar seus depoimentos, e a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que as notificará, tomará as providências legais que se tornarem necessárias, para compelí-las à obediência. (ADIN 1859)

CAPÍTULO II DA ACUSAÇÃO

Art. 9º Recebida a denúncia pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão Especial, indicada para opinar sobre a mesma.

Parágrafo único - A Comissão Especial, referida neste artigo, será composta por 5 (cinco) membros, respeitada a proporcionalidade das bancadas, vedada a participação do Deputado denunciante.

Art. 10 - A Comissão, a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ou não, ser julgada objeto de deliberação. Dentro desse período, poderá a Comissão proceder as diligências que julgar necessárias.

§ 1º - O parecer da Comissão Especial, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente da sessão imediata da Assembléia Legislativa e reproduzidos em avulsos, que serão distribuídos aos parlamentares.

§ 2º - 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia, para discussão.

§ 3º - Poderão falar, durante 30 (trinta) minutos, sobre o parecer, 2 (dois) representantes de cada partido, ressalvado ao relator da Comissão Especial, o direito de responder a cada um, pe4lo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 4º - O parecer terá uma só discussão e votação, e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo à votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação.

§ 1º - Considerada objeto de deliberação, será remetida por cópia autenticada do processo, ao denunciado, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para contestá-la, e indicar os meios de prova, com que pretende demonstrar a verdade do alegado.

§ 2º - Findo esse prazo, e, com ou sem contestação, a Comissão Especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes; e realizará as reuniões necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante, e ou denunciado que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão, interrogando e contestando as testemunhas, e requerendo a reinquisição ou acareação das mesmas.

§ 3º - Finda essas diligências, a Comissão Especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 4º - Reproduzido e distribuído o parecer, n forma do

§ 1º do art. 10, a todos os Deputados, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a duas discussões, e votações, com o interregno de 48 (quarenta e oito) horas, entre uma e outra.

§ 5º - Na discussão do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez, e durante 20 (vinte) minutos.

Art. 12 - Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento da votação.

§ 1º - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Decretada a denúncia, será o denunciado, imediatamente, afastado de suas funções.

§ 3º - São efeitos imediatos, do Decreto de Acusação do Governador do Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado, e da metade do subsídio ou do seu vencimento, até a sentença final.

CAPÍTULO III DO JULGAMENTO

Art. 13 - O Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de posse do Decreto de Acusação e respectivo processo, após a elaboração do libelo pela Comissão Acusadora, remeterá cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião, e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12, será notificado para comparecer em dia prefixado, perante a Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 14 - O acusado comparecerá por si, ou por seus advogados, podendo ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 15 - No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para julgamento e nomeará, para defesa do acusado, um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação, com prazo definitivo, e não superior a 10 (dez) dias.

Art. 16 - No dia aprazado para julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou defensor nomeado a sua revelia e a Comissão Acusadora, o Presidente do Tribunal de Justiça, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa. Em seguida, inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença uma das outras.

Art. 17 - Qualquer membro da Comissão Acusada e Deputados presentes, bem como o acusado, ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que se julgarem necessárias.

Parágrafo único - A Comissão Acusadora ou o acusado, ou seus advogados, poderão contestar ou arguir as testemunhas, sem contudo interrompê-las, e requerer acareação.

Art. 18 - Realizar-se-á, a seguir, o debate oral entre a Comissão Acusadora e o acusado, ou seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar, não podendo exceder de uma hora.

Art. 19 - Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á a discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 20 - Encerrada a discussão, o Presidente do Tribunal de Justiça fará o relatório resumido da denúncia, e das provas da acusação e da defesa, e o submeterá à votação nominal dos Deputados; e só proferirá sentença condenatória, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa.

Art. 21 - Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 22 - No caso de condenação, a Assembléia Legislativa, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum, deliberará ainda se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 23 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará "ipso facto", destituído do cargo.

Art. 24 - A decisão da Assembléia Legislativa constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, assinada pelos Deputados, transcrita na ata da sessão, nos anais da Casa, e publicada no Diário Oficial do Estado e Diário da Assembléia Legislativa.

PARTE

TÍTULO ÚNICO TERCEIRA

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, OCUPANTES DE CARGOS EQUIVALENTES E PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 25 - Constituem crimes de responsabilidade, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes. (ADIN 1859)

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

SESSÃO I

DA DENÚNCIA

Art. 26 - É permitido a todo cidadão denunciar os Secretários de Estado, Diretores de Autarquias, de Fundações e Estatais, e o Procurador Geral do Estado, perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. (ADIN 1859)

Art. 27 - A denúncia só poderá ser recebida, enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. (ADIN 1859)

Art. 28 - A denúncia assinada pela declarante, e, com firma reconhecida, deve ser acompanhada dos demais documentos que comprovem, ou declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados. (ADIN 1859)

Parágrafo único - Nos crimes, em que haja apenas provas testemunhal, a denúncia deverá constar o rol das testemunhas, em número de 5 (cinco), no mínimo. (ADIN 1859)

Art. 29 - Ao Deputado Estadual, no exercício do mandato, é facultado apresentar denúncia por escrito, inexigindo-se o reconhecimento de firma, mediante encaminhamento à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. (ADIN 1859)

Art. 30 - As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar seu depoimento, e a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que as notificará,. Tomará as providências legais que se tornarem necessárias, para compeli-las à obediência. (ADIN 1859)

SESSÃO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 31 - Recebida a denúncia pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma Comissão Especial, indicada para opinar sobre a mesma.

Parágrafo único - A Comissão Especial, de que trata este artigo, será composta por 5 (cinco) membros, respeitada a proporcionalidade das bancadas, vedada a participação do Deputado denunciante.

Art. 32 - A Comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ou não, ser julgada objeto de deliberação. Dentro desse período, poderá a Comissão proceder as diligências que julgar necessárias.

§ 1º - O parecer da Comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente da sessão imediata da Assembléia Legislativa, e reproduzidos em avulso, que serão distribuídos aos Parlamentares.

§ 2º - 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia, para discussão.

§ 3º - Poderão falar durante 20 (vinte) minutos, sobre o parecer, dos representantes de cada partido, ressalvado ao relator da Comissão Especial, o direito de responder a cada um, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

§ 4º - O parecer terá uma só discussão e votação, e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Encerrada a discussão do parecer e submetida a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada se não for considerada objeto de deliberação.

§ 6º -

Considerando objeto de deliberação, será remetida, por cópia autenticada do processo, ao denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para contestá-la, e indicar os meios de prova, com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 7º - Findo esse prazo, e, com ou sem a contestação, a Comissão Especial determinará as diligências requeridas que julgar convenientes, e realizará as reuniões necessárias [ara a tomada de depoimentos das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante, e o denunciado que poderá assistir, pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão Especial, interrogando e contestando as testemunhas, e requerendo reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 8º - Findas essas diligências, a Comissão Especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 9º - Reproduzido e distribuído o parecer, na forma do

§ 1º do art. 10, a todos os Deputados, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a duas discussões e votações, com o interregno de 24 (vinte e quatro) horas, entre uma e outra.

§ 10 - Na discussão do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez, durante 10 (dez) minutos.

Art. 33 - Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, não sendo permitidas questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º - Se, da aprovação do parecer, resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Decretada a acusação, será o denunciado imediatamente afastado de suas funções.

§ 3º - São efeitos imediatos do decreto da acusação do denunciado: a suspensão do exercício de suas funções e da metade do subsídio ou do seu vencimento, até sentença final.

SESSÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 34 - O Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de posse do Decreto de Acusação e respectivo processo, após a elaboração do libelo pela Comissão Acusadora, remeterá cópia de tudo ao acusado que, na mesma ocasião, e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12, será notificado para comparecer, em dias prefixados, perante a Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, enviar-se-á o processo original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 35 - O acusado comparecerá por si, ou por seus advogados, podendo ainda oferecer novos meios de prova.

Art. 36 - Em caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para julgamento, e nomeará, para a defesa do acusado, um advogado, a quem facultará o exame de todas as peças de acusação, com prazo definido, e não superior a 10 (dez) dias.

Art. 37 - No dia aprazado para julgamento, presente o acusado, seus advogados ou defensor nomeado a sua revelia, a Comissão Acusadora; o Presidente do Tribunal de Justiça, a brindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa. Em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente, e fora da presença de uma das outras.

Art. 38 - Qualquer membro da Comissão Acusadora, e Deputados presentes, bem como o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único - A Comissão Acusadora, o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas, perguntas que julgarem necessárias.

Art. 39 - Realizar-se-á, a seguir, o debate oral, entre a Comissão Acusadora e o acusado, ou seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar, não podendo exceder de uma hora.

Art. 40 - Findos os debates orais, e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 41 - Encerrada a discussão, o Presidente do Tribunal de Justiça fará relatório resumindo da denúncia e das provas de acusação e da defesa, e submeterá à votação nominal dos Deputados, para o julgamento, e só proferirá a sentença condenatória pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 42 - Se o julgamento for absolutório, produzirá, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 43 - No caso de condenação, a Assembléia Legislativa, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública, e, no caso de haver crime comum, deliberará ainda, sobre se o Presidente deverá submeter à justiça ordinária, independente de qualquer interessado.

Art. 44 - Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, "ipso facto", destituído do cargo.

Art. 45 - A decisão da Assembléia Legislativa constará de sentença, que será lavrada nos autos do processo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, assinado pelos Deputados, transcrita na ata da sessão, nos anais da Casa e publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - No processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador do Estado, Secretários de Estado, Diretores de Autarquias e de Fundações Estaduais e do Procurador Geral do Estado, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhe forem aplicáveis, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, o Código de Processo Penal e, nos casos omissos, a Lei Federal n.º 1079 de 10 de abril de 1950. (ADIN 1859)

§ 1º - Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do Governador, estarão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

§ 2º - A Assembléia Legislativa na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade, funciona sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, e só proferirá a sentença condenatória pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 47 - Não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da declaração da procedências da acusação, o prazo para o processo e julgamento, dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a Lei n.º 265 , de 02 de abril de 1990.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3525, DE 10 DE JUNHO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

PARTE

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

PARTE

TÍTULO ÚNICO

Art. 25

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 265/1990 de 02/04/1990