Lei Ordinária nº 664/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, DA LEI N.º 614, DE 04 DE AGOSTO DE 1995.
LEI Nº 664, DE 08 DE JULHO DE 1996.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, DA LEI N.º 614 , DE 04 DE AGOSTO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei n.º 614 , de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, perfumes, fumos e seus derivados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3545, DE 08 DE JULHO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 614/1995 de 04/08/1995